No cenário da mobilidade urbana brasileira, poucas discussões são tão recorrentes (e tão significativas) quanto a definição da responsabilidade civil em acidentes de trânsito envolvendo veículos de empresas locadoras. Isso porque o expressivo crescimento do setor de locação de automóveis, aliado à presença cada vez maior desses veículos nas vias públicas, tem gerado um aumento proporcional no número de sinistros envolvendo essa modalidade de frota.
De acordo com dados da Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (Abla), o setor encerrou 2025 com uma frota recorde de 1.717.848 automóveis e comerciais leves circulando diariamente pelas ruas e estradas do país, o que representa um crescimento de 6,2% em relação ao ano anterior. As locadoras foram responsáveis por 24,6% de todos os emplacamentos de automóveis e comerciais leves no Brasil em 2025, adquirindo 628.970 unidades novas ao longo do ano — uma média superior a um veículo por minuto.
Diante desse contexto, é imprescindível que todo cidadão conheça seus direitos e os mecanismos disponíveis para defendê-los quando se vê na situação de ter sido atingido por um veículo pertencente a uma locadora, mesmo que jamais tenha contratado os serviços dessa empresa.
A legislação brasileira oferece proteção ampla à vítima de acidentes de trânsito causados por veículos de locadoras, e essa proteção começa com um conceito fundamental: o de consumidor por equiparação. O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, para os efeitos da seção que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Isso significa que, se um veículo pertencente a uma locadora (que é, por definição legal, uma fornecedora de serviços ) causa um acidente, a pessoa prejudicada é considerada consumidora, ainda que não tenha nenhuma relação contratual com a empresa.
Trata-se de uma extensão legítima da proteção consumerista, que visa resguardar todos aqueles que sofrem os efeitos danosos de uma atividade empresarial desenvolvida no mercado de consumo, garantindo-lhes os direitos previstos na Lei 8.078/1990, dentre outros a inversão do ônus da prova e a aplicação da responsabilidade objetiva. A responsabilidade das locadoras, contudo, não se limita à aplicação subsidiária do CDC. Há inclusive um entendimento sumulado anterior à referida legislação, pelo Supremo Tribunal Federal, a Súmula 492 do STF, dispondo textualmente:
A conclusão é lógica: a locadora responde na mesma medida que o motorista causador do acidente, em regime de solidariedade passiva.
“A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
Na prática, isso significa que a vítima pode cobrar a integralidade do prejuízo tanto do condutor quanto da empresa proprietária do veículo, ou de ambos conjuntamente, cabendo a eles, internamente, resolver a questão de quem arcará com o valor. Conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em recente julgamento:
“A empresa locadora de veículos possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados por veículo locado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 492 do STF. A responsabilidade da locadora é objetiva e solidária, fundamentada no risco inerente à atividade empresarial desenvolvida, prescindindo de demonstração de culpa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC/2002” (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0025492-67.2019.8.16.0014).
A legitimidade passiva da locadora decorre do reconhecimento de que sua atividade econômica envolve um risco inerente: ao colocar um veículo nas mãos de terceiros para circular em vias públicas, a empresa assume os riscos decorrentes dessa operação, devendo responder pelos danos que eventualmente causar.
Para a vítima de um acidente envolvendo veículo de locadora, o direito à reparação abrange não apenas os danos materiais diretos, como o conserto do automóvel avariado, mas também outros aspectos que muitas vezes são negligenciados pelos causadores do dano. As provas documentais — como orçamentos de oficinas idôneas, fotografias das avarias, vídeos do ocorrido e boletim de ocorrência — são amplamente aceitas pelos Juizados Especiais como elementos suficientes para a comprovação do prejuízo, afastando a necessidade de perícia técnica quando os danos são de fácil constatação.
Além do conserto do veículo, a vítima tem direito a ser indenizada pelos danos morais que eventualmente tenha sofrido. Não se trata de qualquer dissabor, mas daqueles que transcendem o mero aborrecimento. Ademais, eventuais promessas não cumpridas, as idas e vindas a oficinas não autorizadas, as ofertas irrisórias feitas como se fosse um favor, o descaso com a solução do problema e afins configura falha na prestação do serviço que, por si só, gera o dever de indenizar, dentre outros decorrentes que eventualmente ocorram até a solução integral e efetiva.
A atuação na defesa da vítima em casos de sinistros envolvendo veículos de locadoras reforça que o direito do consumidor não é um campo de submissão passiva diante das grandes empresas, mas sim a observância da legislação vigente, dos princípios constitucionais e dos entendimentos jurisprudenciais consolidados. Conhecer esses direitos não é apenas uma questão de informação, mas de efetiva proteção contra os transtornos que um sinistro pode causar.
Cabe à vítima ficar atenta a tentativas de transferência de responsabilidade, sabendo que a lei lhe assegura o direito de cobrar tanto do motorista quanto da empresa proprietária do veículo, de forma solidária, a integralidade dos danos materiais, morais e pela privação do uso do seu automóvel, além de outros emergentes que eventualmente venham a ocorrer. Ao advogado especializado não apenas conhecer tais instrumentos, mas utilizá-los com rigor técnico e estratégico, transformando a legislação vigente e a jurisprudência em ferramentas efetivas de justiça e equilíbrio nas relações entre o cidadão e as grandes empresas do setor de mobilidade.
Guilherme Luis de Almeida Gonçalves
OAB/PR 88.938
Referências
ABLA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS. Anuário Brasileiro do Setor de Locação de Veículos 2026. Disponível em: https://www.abla.com.br/noticia/anuario-abla-2026-frota-do-setor-de-locacao-ultrapassa-17-milhao-de-automoveis. Acesso em 25 mar. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 492. Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2628. Acesso em 25 mar. 2026.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0025492-67.2019.8.16.0014. Disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do;jsessionid=5da1c72792846a98757e29b392d5?actionType=pesquisar. Acesso em 25 mar. 2026.

