Execuções Fiscais e as Implicações do Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547-2024

RESUMO

Procede-se a análise das implicações do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça no âmbito das Execuções Fiscais de pequeno valor. Implicando a ausência de interesse de agir como fundamento para a extinção de execuções fiscais de baixa monta, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). O estudo aborda, ainda, a conexão da tese com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e ampla defesa, demonstrando como a proteção constitucional ao contribuinte se manifesta na vedação a processos judiciais desnecessários e desproporcionais. A Resolução CNJ nº 547/2024 é examinada em seus aspectos normativos objetivos, com destaque para o valor limite de R$ 10.000,00 e as exigências de comprovação de tentativa prévia de conciliação e protesto do título. Sendo a exceção de pré-executividade o instrumento processual adequado para o reconhecimento da matéria de ordem pública,  consolidando os fundamentos como solução definitiva para contribuintes submetidos a cobranças judiciais desarrazoadas.

Quem já recebeu uma citação em execução fiscal por débitos fiscais sabe o quanto esse tipo de processo pode se tornar um transtorno duradouro. Muitas vezes, o valor cobrado é baixo, mas imprevisíveis, além do custo da defesa — e o desgaste de acompanhar um processo que se arrasta por anos — o que acaba sendo muito maior do que o próprio débito. O que pouca gente sabe é que a própria Constituição Federal, em seus princípios, pode ser a chave para resolver essa situação.

Nos últimos anos, duas decisões importantes mudaram o cenário das execuções fiscais de pequeno valor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208), firmou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). O tribunal reconheceu que cobrar judicialmente valores irrisórios, gastando recursos públicos e sobrecarregando o Judiciário, é uma prática desproporcional e que não se justifica.

Mas a proteção ao contribuinte vai além da eficiência administrativa. O Tema 1.184 pelo Tribunal Constitucional está profundamente conectado a outros princípios constitucionais igualmente relevantes. O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade exige que os meios empregados pela administração para cobrar seus créditos sejam compatíveis com o fim almejado — e não se pode considerar razoável mover toda a máquina judicial para cobrar valores que sequer cobrem o custo do processo. O devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) também é convocado, na medida em que submeter o contribuinte a um processo judicial completo, com todas as suas fases e custos, por um débito de pequena monta, representa uma carga processual desproporcional.

Há ainda o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF), que, embora garantidos ao contribuinte, acabam sendo utilizados como instrumento de desgaste em processos que poderiam ter sido resolvidos de forma mais simples e menos onerosa na via administrativa. O STF, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, está dizendo que, em determinadas situações, a própria existência do processo já é uma violação a esses princípios — porque o custo de defendê-lo supera qualquer benefício que dele se possa extrair.

Reforçado pelo que decidiu o Conselho Nacional de Justiça, que editou a Resolução nº 547/2024, concretizando essa tese com regras objetivas. Ficou estabelecido que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis.

Além disso, a resolução exige que a Fazenda Pública, antes de ajuizar a execução, comprove a tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título — providências que, na prática, nem sempre são observadas, revelando uma postura que desconsidera a boa-fé objetiva que deve pautar as relações entre fisco e contribuinte.

É nesse ponto que a aplicação prática da tese se torna relevante. Se a execução foi ajuizada sem essas providências ou se o valor do débito é baixo e o processo está paralisado há mais de um ano sem citação válida ou sem bens penhorados, o reconhecimento da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.

Matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer momento por meio de exceção de pré-executividade e que, uma vez acolhida, leva à extinção do processo sem resolução de mérito.

Vale destacar que a extinção da Execução nesses casos não exige o pagamento do débito — ela decorre do reconhecimento de que a própria cobrança judicial não se justifica. O que está em jogo não é a existência do débito em si, mas a forma como ele está sendo cobrado. A Constituição, ao assegurar a eficiência, a razoabilidade e o devido processo legal, protege o contribuinte de ser submetido a um processo judicial desnecessário e oneroso quando existem meios menos gravosos de solucionar a questão.

Diante desse cenário, quem se encontra na situação de ter uma execução fiscal de valor reduzido, paralisada ou com vícios formais, pode encontrar nesses fundamentos uma solução definitiva para o problema, sendo recomendável a análise cuidadosa do caso concreto por profissional especializado.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938

Sinistros de Trânsito e a Responsabilidade Civil da Locadora de Veículos Perante Terceiros

No cenário da mobilidade urbana brasileira, poucas discussões são tão recorrentes  (e tão significativas) quanto a definição da responsabilidade civil em acidentes de trânsito envolvendo veículos de empresas locadoras. Isso porque o expressivo crescimento do setor de locação de automóveis, aliado à presença cada vez maior desses veículos nas vias públicas, tem gerado um aumento proporcional no número de sinistros envolvendo essa modalidade de frota.

De acordo com dados da Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (Abla), o setor encerrou 2025 com uma frota recorde de 1.717.848 automóveis e comerciais leves circulando diariamente pelas ruas e estradas do país, o que representa um crescimento de 6,2% em relação ao ano anterior. As locadoras foram responsáveis por 24,6% de todos os emplacamentos de automóveis e comerciais leves no Brasil em 2025, adquirindo 628.970 unidades novas ao longo do ano — uma média superior a um veículo por minuto.

Diante desse contexto, é imprescindível que todo cidadão conheça seus direitos e os mecanismos disponíveis para defendê-los quando se vê na situação de ter sido atingido por um veículo pertencente a uma locadora, mesmo que jamais tenha contratado os serviços dessa empresa.

A legislação brasileira oferece proteção ampla à vítima de acidentes de trânsito causados por veículos de locadoras, e essa proteção começa com um conceito fundamental: o de consumidor por equiparação. O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, para os efeitos da seção que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Isso significa que, se um veículo pertencente a uma locadora (que é, por definição legal, uma fornecedora de serviços ) causa um acidente, a pessoa prejudicada é considerada consumidora, ainda que não tenha nenhuma relação contratual com a empresa.

 Trata-se de uma extensão legítima da proteção consumerista, que visa resguardar todos aqueles que sofrem os efeitos danosos de uma atividade empresarial desenvolvida no mercado de consumo, garantindo-lhes os direitos previstos na Lei 8.078/1990, dentre outros a inversão do ônus da prova e a aplicação da responsabilidade objetiva. A responsabilidade das locadoras, contudo, não se limita à aplicação subsidiária do CDC. Há inclusive um entendimento sumulado anterior à referida legislação, pelo Supremo Tribunal Federal, a Súmula 492 do STF, dispondo textualmente:

A conclusão é lógica: a locadora responde na mesma medida que o motorista causador do acidente, em regime de solidariedade passiva.

“A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.

Na prática, isso significa que a vítima pode cobrar a integralidade do prejuízo tanto do condutor quanto da empresa proprietária do veículo, ou de ambos conjuntamente, cabendo a eles, internamente, resolver a questão de quem arcará com o valor. Conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em recente julgamento:

“A empresa locadora de veículos possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados por veículo locado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 492 do STF. A responsabilidade da locadora é objetiva e solidária, fundamentada no risco inerente à atividade empresarial desenvolvida, prescindindo de demonstração de culpa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC/2002” (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0025492-67.2019.8.16.0014).

A legitimidade passiva da locadora decorre do reconhecimento de que sua atividade econômica envolve um risco inerente: ao colocar um veículo nas mãos de terceiros para circular em vias públicas, a empresa assume os riscos decorrentes dessa operação, devendo responder pelos danos que eventualmente causar.

Para a vítima de um acidente envolvendo veículo de locadora, o direito à reparação abrange não apenas os danos materiais diretos, como o conserto do automóvel avariado, mas também outros aspectos que muitas vezes são negligenciados pelos causadores do dano. As provas documentais — como orçamentos de oficinas idôneas, fotografias das avarias, vídeos do ocorrido e boletim de ocorrência — são amplamente aceitas pelos Juizados Especiais como elementos suficientes para a comprovação do prejuízo, afastando a necessidade de perícia técnica quando os danos são de fácil constatação.

Além do conserto do veículo, a vítima tem direito a ser indenizada pelos danos morais que eventualmente tenha sofrido. Não se trata de qualquer dissabor, mas daqueles que transcendem o mero aborrecimento. Ademais, eventuais promessas não cumpridas, as idas e vindas a oficinas não autorizadas, as ofertas irrisórias feitas como se fosse um favor, o descaso com a solução do problema e afins configura falha na prestação do serviço que, por si só, gera o dever de indenizar, dentre outros decorrentes que eventualmente ocorram até a solução integral e efetiva.

A atuação na defesa da vítima em casos de sinistros envolvendo veículos de locadoras reforça que o direito do consumidor não é um campo de submissão passiva diante das grandes empresas, mas sim a observância da legislação vigente, dos princípios constitucionais e dos entendimentos jurisprudenciais consolidados. Conhecer esses direitos não é apenas uma questão de informação, mas de efetiva proteção contra os transtornos que um sinistro pode causar.

Cabe à vítima ficar atenta a tentativas de transferência de responsabilidade, sabendo que a lei lhe assegura o direito de cobrar tanto do motorista quanto da empresa proprietária do veículo, de forma solidária, a integralidade dos danos materiais, morais e pela privação do uso do seu automóvel, além de outros emergentes que eventualmente venham a ocorrer. Ao advogado especializado não apenas conhecer tais instrumentos, mas utilizá-los com rigor técnico e estratégico, transformando a legislação vigente e a jurisprudência em ferramentas efetivas de justiça e equilíbrio nas relações entre o cidadão e as grandes empresas do setor de mobilidade.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938

Referências

ABLA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS. Anuário Brasileiro do Setor de Locação de Veículos 2026.  Disponível em: https://www.abla.com.br/noticia/anuario-abla-2026-frota-do-setor-de-locacao-ultrapassa-17-milhao-de-automoveis. Acesso em 25 mar. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 492. Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2628. Acesso em 25 mar. 2026.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0025492-67.2019.8.16.0014.  Disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do;jsessionid=5da1c72792846a98757e29b392d5?actionType=pesquisar. Acesso em 25 mar. 2026.

A Defesa do Contribuinte e a Tributação do ITBI

A proteção constitucional contra o arbítrio fiscal. O valor da arrematação como base de cálculo.

No cenário tributário brasileiro, poucas discussões são tão recorrentes – e tão significativas – quanto a definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Em especial quando a aquisição do imóvel se dá por meio de arrematação judicial ou extrajudicial.

Isso porque o fisco municipal busca consolidar a efetivação de seus parâmetros – muitas vezes revestidos de intenção de maximizar os ganhos arrecadatórios e generalizações – em detrimento da realidade da individualização os negócios imobiliários em cada região, contexto e tempo, refletindo a real vontade das partes, conforme escritura de compra e venda ou documento similar.

Assim, é imprescindível que todo adquirente conheça seus direitos e os mecanismos disponíveis para defendê-los, mesmo que para tanto seja necessária a defesa pela via judicial.

O Fato Gerador do ITBI: valores da transação e “de referência”

A Constituição Federal brasileira e o Código Tributário Nacional (CTN) disciplinam o fato gerador do ITBI pela transmissão da propriedade, que se consuma apenas com o registro do título no Cartório de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). A base de cálculo, por sua vez, deve refletir o valor venal do bem transmitido em condições normais de mercado (art. 38 do CTN).

Além do mais, sendo o caso de aquisição em leilão, judicial ou extrajudicial, o valor da arrematação inteira a expressão máxima do valor de mercado, obtido em ambiente público, competitivo e amplamente divulgado. Ainda assim, é comum que municípios tentem majorar essa base com base em índices unilaterais, tabelas internas ou supostas “atualizações monetárias” pré-registro – prática que fere a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, pois ignora a necessidade de processo administrativo prévio, com ampla defesa e contraditório – direitos violados, justificando a busca pela sua proteção, mediante o poder Judiciário.

O tema 113 do Superior Tribunal de Justiça: um marco na proteção ao contribuinte

Diante do crescente número de contribuintes que buscam o Judiciário em razão de cobranças indevidas de tais valores, em fevereiro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.937.821/SP, fixou a tese de repetição geral, obrigatória, que hoje compõe o TEMA 113:

a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não se vinculando ao valor do IPTU;

b) O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, só podendo ser afastado pelo fisco mediante processo administrativo regular (art. 148 do CTN);

c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor de referência unilateral.

Trata-se de um marco de importância primordial na consolidação do sistema de Justiça brasileiro, pois além de vinculante, se aplica a todas as modalidades de aquisição, inclusive arrematações judiciais e extrajudiciais, como já havia sido reiterado em diversos precedentes, dentre os quais cita como exemplo os julgados REsp 1.803.169/SP e o AREsp 1.542.296/SP, do Superior Tribunal de Justiça.

Tal consolidação traz proteção aos seguintes princípios que costumeiramente são afrontados pelos fiscos municipais, quando da definição unilateral do ITBI, sem o necessário Processo Administrativo Legal:

a) Legalidade tributária (art. 150, I, CF): o tributo só pode ser cobrado nos termos da lei, que exige processo regular para revisão da base;

b) Segurança jurídica: a presunção de veracidade do valor declarado é regra e não a exceção (arts. 35 e 38 do CTN)

c) Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF): o contribuinte tem direito de se manifestar e apresentar provas antes da majoração;

d) Devido processo legal tributário: previsto no art. 148, I do CTN, é condição essencial para qualquer lançamento de ofício;

e) Boa-fé objetiva: a Administração deve agir com transparência e lealdade, não com arbitrariedade (art. 37, caput, CF);

Conclusão

A atuação na defesa do contribuinte em matéria de ITBI reforça que o direito tributário não é um campo de sua submissão passiva em detrimento de abusividades pelo fisco, mas sim a observância da legislação vigente, princípios e precedentes. O TEMA 113 do STJ representa um avanço significativo na proteção contra o arbítrio fiscal e na concretização dos direitos constitucionais do contribuinte.

Cabendo a ele conhecer seus direitos e ficar atento a cobranças indevidas, que, quando revestidas de má-fé, podem até ensejar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 940, do Código Civil) a depender da conclusão do magistrado em cada caso.

Com décadas de atuação sólida em matéria imobiliária e tributária, nosso escritório domina plenamente esses instrumentos e os aplica com rigor técnico e estratégia precisa. A consolidação da legislação e da jurisprudência apenas intensificou a procura por nosso trabalho, demandas que temos atendido crescentemente e com resultados consistentemente exitosos, reafirmando nossa posição como referência na defesa equilibrada entre o cidadão contribuinte e o Estado.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938

Como o valor de indenização por danos morais é fixado pelo judiciário?

Dano moral

Mensurar e quantificar sentimentos é um desafio constante e frequentemente fruto de questionamentos e polêmicas. A fixação do valor de uma indenização por danos morais é um dos aspectos que envolve equilíbrio, bom senso e a aplicação de critérios objetivos e subjetivos, visando não apenas reparar o sofrimento da vítima, mas também punir o infrator e prevenir condutas semelhantes no futuro.

Neste texto, exploraremos os principais critérios utilizados pelo Judiciário para mensurar o valor do dano moral, reforçando sua importância no cenário jurídico e apresentando como a jurisprudência tem tratado o tema.

Critérios para fixação do valor indenizatório

De acordo com a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho[1], um dos principais nomes sobre o tema, o Juiz deve observar alguns aspectos fundamentais ao fixar o valor de uma indenização por danos morais. Em suas palavras:

O juiz, ao fixar o valor do dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Com base nisso, os principais critérios utilizados pelo Judiciário incluem:

Caráter ressarcitório, punitivo e preventivo

O valor deve compensar a vítima pelo sofrimento causado. Ao mesmo tempo, precisa representar uma punição ao ofensor, desencorajando condutas semelhantes no futuro.

Repercussão do dano

Avalia-se a extensão do dano sofrido pela vítima, considerando a gravidade das consequências, a duração do sofrimento e os prejuízos sociais e psicológicos causados.

Capacidade econômica das partes

O patrimônio do ofensor e as condições financeiras do ofendido também influenciam o valor da indenização. Essa análise busca garantir que o pagamento seja proporcional e efetivo, sem causar enriquecimento indevido.

 Condições sociais e contexto

Fatores como a posição social da vítima, o impacto da conduta ilícita em sua vida e outras circunstâncias relevantes são levados em conta.

A importância da Jurisprudência na fixação do quantum indenizatório

A jurisprudência tem papel crucial na aplicação desses critérios, funcionando como guia para decisões futuras. Por exemplo, em casos envolvendo protestos indevidos, calúnias ou outras violações, o Judiciário tende a analisar cuidadosamente:

  • Os impactos na reputação da vítima;
  • As consequências emocionais e psicológicas;
  • O tempo necessário para reverter ou mitigar o dano.

Esses precedentes ajudam a uniformizar decisões e garantem que o valor fixado seja justo e equilibrado, promovendo segurança jurídica.

Por que o valor do dano moral não deve gerar lucro?

Outro ponto importante, reforçado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, é que o valor do dano moral não pode servir como fonte de lucro para a vítima. O objetivo é reparar o dano e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, mas sem exageros que possam distorcer a finalidade da indenização.

Conclusão

A fixação de valores em indenizações por danos morais exige uma análise detalhada e cuidadosa do caso, levando em consideração critérios objetivos e subjetivos. O equilíbrio entre o caráter ressarcitório, punitivo e preventivo é essencial para garantir justiça e evitar abusos.

Se você tem dúvidas sobre como uma indenização por danos morais pode ser calculada ou se está enfrentando uma situação que envolve este tipo de ação, entre em contato conosco.


[1]   CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 125.

Execução Extrajudicial de Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, Segurança Jurídica & Constitucionalidade 

Comentários ao Recurso Extraordinário 860631/SP – Tema 982 do STF

Com a constante difusão da modalidade de financiamento através da alienação fiduciária, regida pela Lei 9.514/1997, os procedimentos e soluções às colunas jurídicas e controversas decorrentes, também demandaram a necessidade de aprimoramento e previsibilidade, com vistas à segurança jurídica e legalidade.

Crescimento ilustrado, por exemplo, pelo aumento do crédito imobiliário nos últimos 15 (quinze) anos no Brasil, entre 2003 e 2018, passando de 1,5% (um e meio por cento) pra quase 10% (dez por cento), do produto interno bruto (PIB), conforme destaca o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)[1].

Um exemplo de tal aperfeiçoamento, é a consolidação, pelo Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 860631/SP – TEMA 982, da plena possibilidade de, conforme previsão legal vigente, ocorrer a execução extrajudicial do contrato inadimplido, o qual, portanto, encontra-se em plena conformidade para com a Constituição Federal Vigente.

Assim, sendo a alienação fiduciária instrumento que propicia o exercício dos direitos fundamentais à moradia, dignidade da pessoa humana, dentre outros, bem como o desenvolvimento econômico e social do país, garantir a sua funcionalidade de acordo com o arcabouço legislativo brasileiro, através de aperfeiçoamento jurídico contínuo, propicia a segurança jurídica e desmotiva o acesso de má-fé à Jurisdição, como por exemplo intuitos protelatórios e de insolvência, estimulando investimentos e o desenvolvimento do setor e da sociedade como um todo.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938


[1] Disponível em https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/10235#:~:text=O%20mercado%20de%20crédito%20imobiliário,PIB)%20entre%202003%20e%202018., acesso em 31 out. 2023.