Sinistros de Trânsito e a Responsabilidade Civil da Locadora de Veículos Perante Terceiros

No cenário da mobilidade urbana brasileira, poucas discussões são tão recorrentes  (e tão significativas) quanto a definição da responsabilidade civil em acidentes de trânsito envolvendo veículos de empresas locadoras. Isso porque o expressivo crescimento do setor de locação de automóveis, aliado à presença cada vez maior desses veículos nas vias públicas, tem gerado um aumento proporcional no número de sinistros envolvendo essa modalidade de frota.

De acordo com dados da Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (Abla), o setor encerrou 2025 com uma frota recorde de 1.717.848 automóveis e comerciais leves circulando diariamente pelas ruas e estradas do país, o que representa um crescimento de 6,2% em relação ao ano anterior. As locadoras foram responsáveis por 24,6% de todos os emplacamentos de automóveis e comerciais leves no Brasil em 2025, adquirindo 628.970 unidades novas ao longo do ano — uma média superior a um veículo por minuto.

Diante desse contexto, é imprescindível que todo cidadão conheça seus direitos e os mecanismos disponíveis para defendê-los quando se vê na situação de ter sido atingido por um veículo pertencente a uma locadora, mesmo que jamais tenha contratado os serviços dessa empresa.

A legislação brasileira oferece proteção ampla à vítima de acidentes de trânsito causados por veículos de locadoras, e essa proteção começa com um conceito fundamental: o de consumidor por equiparação. O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, para os efeitos da seção que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Isso significa que, se um veículo pertencente a uma locadora (que é, por definição legal, uma fornecedora de serviços ) causa um acidente, a pessoa prejudicada é considerada consumidora, ainda que não tenha nenhuma relação contratual com a empresa.

 Trata-se de uma extensão legítima da proteção consumerista, que visa resguardar todos aqueles que sofrem os efeitos danosos de uma atividade empresarial desenvolvida no mercado de consumo, garantindo-lhes os direitos previstos na Lei 8.078/1990, dentre outros a inversão do ônus da prova e a aplicação da responsabilidade objetiva. A responsabilidade das locadoras, contudo, não se limita à aplicação subsidiária do CDC. Há inclusive um entendimento sumulado anterior à referida legislação, pelo Supremo Tribunal Federal, a Súmula 492 do STF, dispondo textualmente:

A conclusão é lógica: a locadora responde na mesma medida que o motorista causador do acidente, em regime de solidariedade passiva.

“A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.

Na prática, isso significa que a vítima pode cobrar a integralidade do prejuízo tanto do condutor quanto da empresa proprietária do veículo, ou de ambos conjuntamente, cabendo a eles, internamente, resolver a questão de quem arcará com o valor. Conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em recente julgamento:

“A empresa locadora de veículos possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados por veículo locado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 492 do STF. A responsabilidade da locadora é objetiva e solidária, fundamentada no risco inerente à atividade empresarial desenvolvida, prescindindo de demonstração de culpa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC/2002” (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0025492-67.2019.8.16.0014).

A legitimidade passiva da locadora decorre do reconhecimento de que sua atividade econômica envolve um risco inerente: ao colocar um veículo nas mãos de terceiros para circular em vias públicas, a empresa assume os riscos decorrentes dessa operação, devendo responder pelos danos que eventualmente causar.

Para a vítima de um acidente envolvendo veículo de locadora, o direito à reparação abrange não apenas os danos materiais diretos, como o conserto do automóvel avariado, mas também outros aspectos que muitas vezes são negligenciados pelos causadores do dano. As provas documentais — como orçamentos de oficinas idôneas, fotografias das avarias, vídeos do ocorrido e boletim de ocorrência — são amplamente aceitas pelos Juizados Especiais como elementos suficientes para a comprovação do prejuízo, afastando a necessidade de perícia técnica quando os danos são de fácil constatação.

Além do conserto do veículo, a vítima tem direito a ser indenizada pelos danos morais que eventualmente tenha sofrido. Não se trata de qualquer dissabor, mas daqueles que transcendem o mero aborrecimento. Ademais, eventuais promessas não cumpridas, as idas e vindas a oficinas não autorizadas, as ofertas irrisórias feitas como se fosse um favor, o descaso com a solução do problema e afins configura falha na prestação do serviço que, por si só, gera o dever de indenizar, dentre outros decorrentes que eventualmente ocorram até a solução integral e efetiva.

A atuação na defesa da vítima em casos de sinistros envolvendo veículos de locadoras reforça que o direito do consumidor não é um campo de submissão passiva diante das grandes empresas, mas sim a observância da legislação vigente, dos princípios constitucionais e dos entendimentos jurisprudenciais consolidados. Conhecer esses direitos não é apenas uma questão de informação, mas de efetiva proteção contra os transtornos que um sinistro pode causar.

Cabe à vítima ficar atenta a tentativas de transferência de responsabilidade, sabendo que a lei lhe assegura o direito de cobrar tanto do motorista quanto da empresa proprietária do veículo, de forma solidária, a integralidade dos danos materiais, morais e pela privação do uso do seu automóvel, além de outros emergentes que eventualmente venham a ocorrer. Ao advogado especializado não apenas conhecer tais instrumentos, mas utilizá-los com rigor técnico e estratégico, transformando a legislação vigente e a jurisprudência em ferramentas efetivas de justiça e equilíbrio nas relações entre o cidadão e as grandes empresas do setor de mobilidade.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938

Referências

ABLA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS. Anuário Brasileiro do Setor de Locação de Veículos 2026.  Disponível em: https://www.abla.com.br/noticia/anuario-abla-2026-frota-do-setor-de-locacao-ultrapassa-17-milhao-de-automoveis. Acesso em 25 mar. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 492. Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2628. Acesso em 25 mar. 2026.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0025492-67.2019.8.16.0014.  Disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do;jsessionid=5da1c72792846a98757e29b392d5?actionType=pesquisar. Acesso em 25 mar. 2026.

Responsabilidade Consumerista: O Prazo de 30 Dias à Solução e o Direito à Devolução do Pagamento

A aquisição de um produto novo, especialmente um de alto valor como por exemplo um veículo, vem acompanhada da legítima expectativa de qualidade, segurança e durabilidade. No entanto, quando esse produto apresenta defeitos que impedem seu uso ou diminuem seu valor, a Lei 8.078/1990 -Código de Defesa do Consumidor (CDC) se consolida como um instrumento vital de equilíbrio nas relações de consumo, garantindo direitos e soluções efetivas ao consumidor.

A Responsabilidade Solidária e Objetiva dos Fornecedores

O primeiro princípio a ser compreendido é o da responsabilidade solidária (art. 7º do CDC). Isso significa que o consumidor pode exigir seus direitos tanto do estabelecimento comercial onde comprou (a concessionária, no caso de veículos, conforme exemplo acima) quanto diretamente do fabricante ou do importador. Não cabe a estes entes disputarem a responsabilidade entre si perante o cliente; a obrigação de resolver o problema é de todos, solidariamente.

Além disso, vigora o princípio da responsabilidade objetiva (art. 12 do CDC). Isso dispensa a necessidade de o consumidor provar que houve culpa do fabricante ou da concessionária (como, novamente, no exemplo do veículo). Basta demonstrar a existência do defeito (o vício) e o nexo de causalidade entre esse defeito e o prejuízo sofrido (o produto não funciona). A culpa é presumida.

O Vício e o Prazo Máximo para o Reparo: A Regra dos 30 Dias

Conforme disposto no artigo 18 do CDC, os fornecedores são responsáveis por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados para o uso. O parágrafo primeiro deste artigo estabelece a regra fundamental:

Ao ser notificado sobre o vício, o fornecedor tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias para saná-lo, ou seja, para consertar o defeito de forma satisfatória.

A contagem deste prazo se inicia a partir do momento em que o consumidor comunica o problema e disponibiliza o produto para reparo. A inobservância desse prazo legal é um dos elementos mais comuns e robustos para que o consumidor acione as alternativas mais drásticas e benéficas previstas em lei.

 As Alternativas Legais do Consumidor: Além do Conserto

Caso o vício não seja sanado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, o CDC outorga ao consumidor o direito de escolher entre três alternativas (art. 18, §1º):

I – A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, mediante devolução do produto;

III – O abatimento proporcional do preço.

A escolha é do consumidor, e não do fornecedor. A opção pela devolução do valor pago (resolução do contrato) é especialmente cabível em situações em que:

I – O defeito é grave e recorrente (vício redibitório);

II – O tempo de reparo é excessivo, tornando o produto indisponível por um período que extrapola a razoabilidade;

III – O defeito abala a confiança do consumidor na segurança ou na qualidade essencial do produto, como problemas crônicos em itens de segurança de um veículo.

A Notificação Extrajudicial: Um Passo Estratégico Fundamental

Antes de ingressar com uma ação judicial, a notificação extrajudicial é uma medida estratégica e altamente recomendável. Ela cumpre vários objetivos:

I – Comunicação Formal: Documenta de forma inequívoca a reclamação do consumidor, o vício apresentado e a opção escolhida (ex.: devolução do valor);

II – Constituição em Mora: Intima o fornecedor a cumprir sua obrigação no prazo estabelecido (geralmente um prazo curto, como 5 a 10 dias), sob pena de ser considerado em mora e arcar com as consequências legais, como multas e honorários advocatícios em uma eventual ação;

III – Tentativa de Solução Amigável: Muitas vezes, a formalidade de uma notificação assinada por um advogado é suficiente para que a empresa reveja sua postura e busque um acordo, evitando a judicialização do conflito;

Conclusão

A legislação consumerista é protetiva e confere ao consumidor instrumentos poderosos para garantir que seus direitos não sejam suplantados por produtos defeituosos. O prazo de 30 (trinta) dias para reparo não é uma mera sugestão, mas um imperativo legal cujo descumprimento abre caminho para medidas mais enérgicas, como a devolução integral do valor pago.

Diante de um produto com vício, é crucial que o consumidor documente todas as comunicações, guarde recibos e notas fiscais e busque orientação jurídica especializada. A notificação extrajudicial, feita de maneira técnica e fundamentada, é o primeiro e mais importante passo para exigir o cumprimento da lei de forma rápida e eficiente, assegurando que o prejuízo seja integralmente reparado.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938

Lei 14.825/2024: Como esta nova Legislação Garante Segurança em Transações Imobiliárias

A Lei 14.825/2024, em vigor desde 20 de março do ano passado, trouxe mudanças significativas ao exigir a averbação judicial obrigatória de qualquer constrição sobre imóveis – incluindo ações de improbidade administrativa e hipotecas judiciais. A alteração na Lei 13.097/2015 visa garantir maior segurança nas transações, evitando que imóveis sejam negociados com ônus “ocultos” não registrados. Agora, sem a devida averbação em matrícula, as constrições não produzem efeitos contra terceiros de boa-fé, protegendo compradores e investidores de surpresas desagradáveis.

A nova regra impacta diretamente o mercado imobiliário, tornando mais ágeis e seguras as transações. Com a digitalização dos processos judiciais, hoje é possível solicitar a averbação de pendências diretamente nos sistemas eletrônicos dos cartórios, eliminando boa parte da burocracia anterior. No entanto, a lei também exige maior eficiência dos advogados e operadores do direito, que devem garantir o registro tempestivo dessas constrições para assegurar a validade dos créditos. Embora isso possa aumentar o número de protocolos iniciais, o saldo final será uma desburocratização segura, beneficiando principalmente vendedores idôneos e imóveis sem pendências.

Em síntese, a Lei 14.825/2024 representa um avanço na proteção jurídica do mercado imobiliário, equilibrando agilidade e segurança. Ao tornar obrigatório o registro de constrições na matrícula do imóvel, a legislação fortalece a confiança nas transações, mas exige adaptação por parte de advogados, corretores e cartórios. Para evitar riscos, recomenda-se sempre uma análise especializada da matrícula e a consultoria de profissionais qualificados antes de fechar qualquer negócio.

André Thiago Losso

OAB/PR 48.806

Nova Lei das Garantias: O que muda com a Lei 14.711/2023 na Alienação Fiduciária Lei 9.514/1997

Aprovada em 2023, a Lei nº 14.711 trouxe mudanças relevantes para quem atua com garantias imobiliárias. Com foco em modernização, a norma facilita a recuperação de crédito e reduz disputas judiciais, beneficiando tanto credores quanto devedores. Neste artigo, você confere os principais destaques da nova legislação e o que muda na prática para o mercado.


Liquidação Extrajudicial: Menos Burocracia e Mais Agilidade

Um dos grandes avanços trazidos pela Lei 14.711/2023 é a possibilidade de liquidação extrajudicial mais ágil das garantias fiduciárias. O artigo 2º da nova legislação alterou o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, permitindo que, diante do inadimplemento, o credor possa iniciar os trâmites para retomada do bem com intimação direta pelo cartório de imóveis, dispensando a via judicial.

O devedor será intimado a pagar as parcelas em atraso, os juros, multas, tributos e demais encargos em até 15 dias. Não havendo pagamento, inicia-se o processo de consolidação da propriedade no nome do credor.


O Que Acontece se o Devedor Não For Encontrado?

A lei também resolveu situações em que o devedor ou seu representante não é encontrado. Nesses casos, a intimação poderá ser feita por edital publicado por, no mínimo, três dias em jornal de grande circulação local.

Além disso, a legislação define claramente que é dever do devedor comunicar mudança de endereço ao credor. Caso isso não ocorra, presume-se que ele está em local ignorado quando não é localizado nem no imóvel garantido, nem no último endereço informado.


Direito de Preferência: Nova Chance Para o Devedor

Mesmo após a consolidação da propriedade e antes da realização do segundo leilão, a nova lei garante ao devedor o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor da dívida acrescido das despesas e encargos legais. Isso inclui tributos, taxas condominiais, seguros e demais custos relacionados.

Essa previsão reforça a equidade nas relações contratuais e permite que o devedor não perca o bem em condições desproporcionais.


Transparência nos Leilões: Regras Mais Claras

A Lei 14.711/2023 também traz regras mais transparentes para os leilões de bens fiduciários. O segundo leilão só poderá ocorrer com lances que cubram pelo menos o valor integral da dívida, despesas, tributos e demais encargos.

Caso não haja lances válidos, a dívida é considerada extinta, com quitação recíproca, e o credor passa a ter plena disponibilidade sobre o bem.

Conclusão: Um Passo Importante à Eficiência Jurídica

A Lei 14.711/2023 representa um importante marco na modernização do sistema de garantias no Brasil. Ao agilizar a recuperação extrajudicial, promover mais transparência nos leilões e ampliar as possibilidades de regularização pelo devedor, a legislação equilibra interesses e fortalece a segurança jurídica nas relações fiduciárias.

É essencial a atualização e atenção às novas regras, sempre com acompanhamento jurídico. Estamos à disposição para avaliar e adaptar seus contratos e procedimentos de acordo com as recentes alterações legislativas e últimas tendências dos tribunais.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938

Alienação Imobiliária & Fraude à Execução

Concentração Registral e Segurança Jurídica – Leis 13.105/2015 & 14.825/2024

O direito à propriedade sempre esteve ligado aos avanços sociais e direitos individuais como fonte de segurança e estabilidade, assumindo garantia constitucional. No Brasil, Fernanda Marinela conceitua: “direito individual que assegura a seu titular uma série de poderes de cunho privado, … usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, com fundamento no art. 5°, XXII e XXIII, da CF.[1].

Porém, há a necessidade de se evitar o abuso no exercício deste direito, prevenindo danos coletivos e direitos tutelados, conforme explica José dos Santos Carvalho Filho: “… conteúdo do direito de propriedade sofre inúmeras limitações no direito positivo, tudo para permitir que o interesse privado não se sobreponha aos interesses maiores da coletividade”[2].

Diante de tais avanços, foi necessário também aprimorar os mecanismos para garantia de tais limitações. Desde a Lei Imperial de 1864, o Direito Brasileiro já outorga a publicidade registral como duplo efeito, seja para constituição do direito real, seja para publicidade a terceiros, conforme defende Afrânio de Carvalho[3]. Sendo que através da Lei 6.015/1973, foi instituído o sistema de matrícula, suprimindo o uso de transcrições.

Com isso, assegurar o princípio da concentração registral, aqui explicado por João Pedro Lamana Paiva: “nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica do imóvel ou às mutações subjetivas, pode ficar indiferente à inscrição na matrícula … todos os atos e fatos que possam implicar na alteração jurídica da coisa, mesmo em caráter secundário, mas que possa ser oponível”[4].

A jurisprudência também deu sua contribuição, dentre outros através da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça[5], que previu a limitação do direito à averbação da existência da dívida na matrícula, porém, deixava margem interpretativa com relação à alegação de má-fé, prescindível de reconhecimento, portanto subjetiva.

Em mais um alindamento, o art. 792 da Lei 13.105/2015, previu dentre outras questões objetivas, a averbação de Ação judicial pendente, ou contrição judicial, sobre o bem do litigante, igualmente à Lei 14.825/2024, que alterou o art. 54 da Lei 13.097/2015, prevenindo o afastamento de tal limitação, caso não seja averbada qualquer tipo de constrição judicial, inclusive oriunda de improbidade administrativa, atraindo em tal ausência, a boa-fé ao adquirente, de forma objetiva, refreando judicializações.

Concluindo-se então a consonância constitucional e legal de tais avanços legislativos, aperfeiçoando o sistema legal vigente e exaltando o entendimento jurisprudencial sumulado, garantindo a eficiência do exercício do direito da propriedade e de suas limitações, tal qual a eficácia dos princípios, dentre outros, da concentração registral e segurança jurídica.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938



[1] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 843.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 686.

[3] CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998. p. 19.

[4] LAMANA PAIVA, João Pedro. Revista de direito imobiliário n. 49. julho a dezembro de 2000. Disponível em http://www.lamanapaiva.com.br/banco_arquivos/PRINCÍPIO_DA_CONCENTRAÇÃO_CONAMI_GRAMADO_2010%20-%20site.pdf, acesso em 02 jul. 2024.

[5] Disponível em https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270387%27.cod., acesso em 02 jul. 2024.