A Lei de Proteção de Dados e a Requisição de Informações pelas Autoridades Públicas

A Constituição Federal de 1988, entre suas muitas garantias individuais e coletivas resultantes de avanços civilizacionais, morais e éticos, instituiu em seu artigo 5º, X e XII, a proteção à intimidade, vida privada, honra, imagem, assim como de dados, comunicações telefônicas, correspondências e afins. Essas garantias foram regulamentadas, em grande abrangência, pela Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)[1].

A LGPD estabelece procedimentos para o tratamento de dados e limites ao seu acesso e uso, tanto por empresas privadas quanto por órgãos públicos, além de conceituar diferentes tipos de dados, pessoais, individuais ou coletivos. Um exemplo de aplicação dessa legislação é o direito do titular dos dados de solicitar informações sobre como seus dados estão sendo tratados ou armazenados, assim como acessar, corrigir, eliminar, transferir, revogar o consentimento, entre outros[2].

Nesse contexto, é alarmante o déficit de setores especializados em empresas brasileiras, pois, de acordo com estimativas, apenas 24% iniciaram esse processo até 2023, e apenas cerca de 20% se consideram totalmente adequadas, cinco anos após a promulgação da legislação[3].

É importante destacar a exceção prevista não apenas pela LGPD (art. 7º, II e III), mas também pela Constituição Federal, incluindo o próprio inciso XII do artigo 5º, e outras legislações de âmbito federal e estadual, que regulamentam o acesso das autoridades a esses dados, sem que possam ser alegadas violações a essas leis[4].

Assim, é evidente não só a importância dessa legislação, mas também a segurança jurídica proporcionada pelo conjunto legislativo brasileiro, com previsibilidade, clareza e segurança na regulamentação desse ativo, considerado o novo petróleo[5].  

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938


[1] DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção dos dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 262.

[2] MENDES, Laura Schertel; DONEDA, Danilo. Reflexões iniciais sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados. Revista de Direito do Consumidor (Thomson Reuters), v. 120, p. 474.

[3]LGPD está fora da realidade de 80% das empresas no Brasil, diz estudo. Disponível em https://febrabantech.febraban.org.br/blog/lgpd-esta-fora-da-realidade-de-80-das-empresas-no-brasil-diz-estudo, acesso em 29 fev. 2024.

[4] LGPD: Um marco na regulamentação sobre dados pessoais no Brasil. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Leis-e-normas/lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais-lgpd#:~:text=A%20LGPD%20veda%20ao%20Poder,forem%20acessíveis%20publicamente%3B%20quando%20houver, acesso em 29 fev. 2024.

[5] Dados são o novo petróleo! O que você tem feito com os seus dados? Revista Segurança Eletrônica, 2021. Disponível em https://revistasegurancaeletronica.com.br/dados-sao-novo-petroleo/, acesso em 29 fev. 2024.

Execução Extrajudicial de Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, Segurança Jurídica & Constitucionalidade 

Comentários ao Recurso Extraordinário 860631/SP – Tema 982 do STF

Com a constante difusão da modalidade de financiamento através da alienação fiduciária, regida pela Lei 9.514/1997, os procedimentos e soluções às colunas jurídicas e controversas decorrentes, também demandaram a necessidade de aprimoramento e previsibilidade, com vistas à segurança jurídica e legalidade.

Crescimento ilustrado, por exemplo, pelo aumento do crédito imobiliário nos últimos 15 (quinze) anos no Brasil, entre 2003 e 2018, passando de 1,5% (um e meio por cento) pra quase 10% (dez por cento), do produto interno bruto (PIB), conforme destaca o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)[1].

Um exemplo de tal aperfeiçoamento, é a consolidação, pelo Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 860631/SP – TEMA 982, da plena possibilidade de, conforme previsão legal vigente, ocorrer a execução extrajudicial do contrato inadimplido, o qual, portanto, encontra-se em plena conformidade para com a Constituição Federal Vigente.

Assim, sendo a alienação fiduciária instrumento que propicia o exercício dos direitos fundamentais à moradia, dignidade da pessoa humana, dentre outros, bem como o desenvolvimento econômico e social do país, garantir a sua funcionalidade de acordo com o arcabouço legislativo brasileiro, através de aperfeiçoamento jurídico contínuo, propicia a segurança jurídica e desmotiva o acesso de má-fé à Jurisdição, como por exemplo intuitos protelatórios e de insolvência, estimulando investimentos e o desenvolvimento do setor e da sociedade como um todo.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938


[1] Disponível em https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/10235#:~:text=O%20mercado%20de%20crédito%20imobiliário,PIB)%20entre%202003%20e%202018., acesso em 31 out. 2023.