A Lei de Proteção de Dados e a Requisição de Informações pelas Autoridades Públicas

A Constituição Federal de 1988, entre suas muitas garantias individuais e coletivas resultantes de avanços civilizacionais, morais e éticos, instituiu em seu artigo 5º, X e XII, a proteção à intimidade, vida privada, honra, imagem, assim como de dados, comunicações telefônicas, correspondências e afins. Essas garantias foram regulamentadas, em grande abrangência, pela Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)[1].

A LGPD estabelece procedimentos para o tratamento de dados e limites ao seu acesso e uso, tanto por empresas privadas quanto por órgãos públicos, além de conceituar diferentes tipos de dados, pessoais, individuais ou coletivos. Um exemplo de aplicação dessa legislação é o direito do titular dos dados de solicitar informações sobre como seus dados estão sendo tratados ou armazenados, assim como acessar, corrigir, eliminar, transferir, revogar o consentimento, entre outros[2].

Nesse contexto, é alarmante o déficit de setores especializados em empresas brasileiras, pois, de acordo com estimativas, apenas 24% iniciaram esse processo até 2023, e apenas cerca de 20% se consideram totalmente adequadas, cinco anos após a promulgação da legislação[3].

É importante destacar a exceção prevista não apenas pela LGPD (art. 7º, II e III), mas também pela Constituição Federal, incluindo o próprio inciso XII do artigo 5º, e outras legislações de âmbito federal e estadual, que regulamentam o acesso das autoridades a esses dados, sem que possam ser alegadas violações a essas leis[4].

Assim, é evidente não só a importância dessa legislação, mas também a segurança jurídica proporcionada pelo conjunto legislativo brasileiro, com previsibilidade, clareza e segurança na regulamentação desse ativo, considerado o novo petróleo[5].  

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938


[1] DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção dos dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 262.

[2] MENDES, Laura Schertel; DONEDA, Danilo. Reflexões iniciais sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados. Revista de Direito do Consumidor (Thomson Reuters), v. 120, p. 474.

[3]LGPD está fora da realidade de 80% das empresas no Brasil, diz estudo. Disponível em https://febrabantech.febraban.org.br/blog/lgpd-esta-fora-da-realidade-de-80-das-empresas-no-brasil-diz-estudo, acesso em 29 fev. 2024.

[4] LGPD: Um marco na regulamentação sobre dados pessoais no Brasil. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Leis-e-normas/lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais-lgpd#:~:text=A%20LGPD%20veda%20ao%20Poder,forem%20acessíveis%20publicamente%3B%20quando%20houver, acesso em 29 fev. 2024.

[5] Dados são o novo petróleo! O que você tem feito com os seus dados? Revista Segurança Eletrônica, 2021. Disponível em https://revistasegurancaeletronica.com.br/dados-sao-novo-petroleo/, acesso em 29 fev. 2024.

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