A Defesa do Contribuinte e a Tributação do ITBI

A proteção constitucional contra o arbítrio fiscal. O valor da arrematação como base de cálculo.

No cenário tributário brasileiro, poucas discussões são tão recorrentes – e tão significativas – quanto a definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Em especial quando a aquisição do imóvel se dá por meio de arrematação judicial ou extrajudicial.

Isso porque o fisco municipal busca consolidar a efetivação de seus parâmetros – muitas vezes revestidos de intenção de maximizar os ganhos arrecadatórios e generalizações – em detrimento da realidade da individualização os negócios imobiliários em cada região, contexto e tempo, refletindo a real vontade das partes, conforme escritura de compra e venda ou documento similar.

Assim, é imprescindível que todo adquirente conheça seus direitos e os mecanismos disponíveis para defendê-los, mesmo que para tanto seja necessária a defesa pela via judicial.

O Fato Gerador do ITBI: valores da transação e “de referência”

A Constituição Federal brasileira e o Código Tributário Nacional (CTN) disciplinam o fato gerador do ITBI pela transmissão da propriedade, que se consuma apenas com o registro do título no Cartório de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). A base de cálculo, por sua vez, deve refletir o valor venal do bem transmitido em condições normais de mercado (art. 38 do CTN).

Além do mais, sendo o caso de aquisição em leilão, judicial ou extrajudicial, o valor da arrematação inteira a expressão máxima do valor de mercado, obtido em ambiente público, competitivo e amplamente divulgado. Ainda assim, é comum que municípios tentem majorar essa base com base em índices unilaterais, tabelas internas ou supostas “atualizações monetárias” pré-registro – prática que fere a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, pois ignora a necessidade de processo administrativo prévio, com ampla defesa e contraditório – direitos violados, justificando a busca pela sua proteção, mediante o poder Judiciário.

O tema 113 do Superior Tribunal de Justiça: um marco na proteção ao contribuinte

Diante do crescente número de contribuintes que buscam o Judiciário em razão de cobranças indevidas de tais valores, em fevereiro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.937.821/SP, fixou a tese de repetição geral, obrigatória, que hoje compõe o TEMA 113:

a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não se vinculando ao valor do IPTU;

b) O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, só podendo ser afastado pelo fisco mediante processo administrativo regular (art. 148 do CTN);

c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor de referência unilateral.

Trata-se de um marco de importância primordial na consolidação do sistema de Justiça brasileiro, pois além de vinculante, se aplica a todas as modalidades de aquisição, inclusive arrematações judiciais e extrajudiciais, como já havia sido reiterado em diversos precedentes, dentre os quais cita como exemplo os julgados REsp 1.803.169/SP e o AREsp 1.542.296/SP, do Superior Tribunal de Justiça.

Tal consolidação traz proteção aos seguintes princípios que costumeiramente são afrontados pelos fiscos municipais, quando da definição unilateral do ITBI, sem o necessário Processo Administrativo Legal:

a) Legalidade tributária (art. 150, I, CF): o tributo só pode ser cobrado nos termos da lei, que exige processo regular para revisão da base;

b) Segurança jurídica: a presunção de veracidade do valor declarado é regra e não a exceção (arts. 35 e 38 do CTN)

c) Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF): o contribuinte tem direito de se manifestar e apresentar provas antes da majoração;

d) Devido processo legal tributário: previsto no art. 148, I do CTN, é condição essencial para qualquer lançamento de ofício;

e) Boa-fé objetiva: a Administração deve agir com transparência e lealdade, não com arbitrariedade (art. 37, caput, CF);

Conclusão

A atuação na defesa do contribuinte em matéria de ITBI reforça que o direito tributário não é um campo de sua submissão passiva em detrimento de abusividades pelo fisco, mas sim a observância da legislação vigente, princípios e precedentes. O TEMA 113 do STJ representa um avanço significativo na proteção contra o arbítrio fiscal e na concretização dos direitos constitucionais do contribuinte.

Cabendo a ele conhecer seus direitos e ficar atento a cobranças indevidas, que, quando revestidas de má-fé, podem até ensejar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 940, do Código Civil) a depender da conclusão do magistrado em cada caso.

Com décadas de atuação sólida em matéria imobiliária e tributária, nosso escritório domina plenamente esses instrumentos e os aplica com rigor técnico e estratégia precisa. A consolidação da legislação e da jurisprudência apenas intensificou a procura por nosso trabalho, demandas que temos atendido crescentemente e com resultados consistentemente exitosos, reafirmando nossa posição como referência na defesa equilibrada entre o cidadão contribuinte e o Estado.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938

Alienação Imobiliária & Fraude à Execução

Concentração Registral e Segurança Jurídica – Leis 13.105/2015 & 14.825/2024

O direito à propriedade sempre esteve ligado aos avanços sociais e direitos individuais como fonte de segurança e estabilidade, assumindo garantia constitucional. No Brasil, Fernanda Marinela conceitua: “direito individual que assegura a seu titular uma série de poderes de cunho privado, … usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, com fundamento no art. 5°, XXII e XXIII, da CF.[1].

Porém, há a necessidade de se evitar o abuso no exercício deste direito, prevenindo danos coletivos e direitos tutelados, conforme explica José dos Santos Carvalho Filho: “… conteúdo do direito de propriedade sofre inúmeras limitações no direito positivo, tudo para permitir que o interesse privado não se sobreponha aos interesses maiores da coletividade”[2].

Diante de tais avanços, foi necessário também aprimorar os mecanismos para garantia de tais limitações. Desde a Lei Imperial de 1864, o Direito Brasileiro já outorga a publicidade registral como duplo efeito, seja para constituição do direito real, seja para publicidade a terceiros, conforme defende Afrânio de Carvalho[3]. Sendo que através da Lei 6.015/1973, foi instituído o sistema de matrícula, suprimindo o uso de transcrições.

Com isso, assegurar o princípio da concentração registral, aqui explicado por João Pedro Lamana Paiva: “nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica do imóvel ou às mutações subjetivas, pode ficar indiferente à inscrição na matrícula … todos os atos e fatos que possam implicar na alteração jurídica da coisa, mesmo em caráter secundário, mas que possa ser oponível”[4].

A jurisprudência também deu sua contribuição, dentre outros através da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça[5], que previu a limitação do direito à averbação da existência da dívida na matrícula, porém, deixava margem interpretativa com relação à alegação de má-fé, prescindível de reconhecimento, portanto subjetiva.

Em mais um alindamento, o art. 792 da Lei 13.105/2015, previu dentre outras questões objetivas, a averbação de Ação judicial pendente, ou contrição judicial, sobre o bem do litigante, igualmente à Lei 14.825/2024, que alterou o art. 54 da Lei 13.097/2015, prevenindo o afastamento de tal limitação, caso não seja averbada qualquer tipo de constrição judicial, inclusive oriunda de improbidade administrativa, atraindo em tal ausência, a boa-fé ao adquirente, de forma objetiva, refreando judicializações.

Concluindo-se então a consonância constitucional e legal de tais avanços legislativos, aperfeiçoando o sistema legal vigente e exaltando o entendimento jurisprudencial sumulado, garantindo a eficiência do exercício do direito da propriedade e de suas limitações, tal qual a eficácia dos princípios, dentre outros, da concentração registral e segurança jurídica.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938



[1] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 843.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 686.

[3] CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998. p. 19.

[4] LAMANA PAIVA, João Pedro. Revista de direito imobiliário n. 49. julho a dezembro de 2000. Disponível em http://www.lamanapaiva.com.br/banco_arquivos/PRINCÍPIO_DA_CONCENTRAÇÃO_CONAMI_GRAMADO_2010%20-%20site.pdf, acesso em 02 jul. 2024.

[5] Disponível em https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270387%27.cod., acesso em 02 jul. 2024.