Execuções Fiscais e as Implicações do Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547-2024

RESUMO

Procede-se a análise das implicações do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça no âmbito das Execuções Fiscais de pequeno valor. Implicando a ausência de interesse de agir como fundamento para a extinção de execuções fiscais de baixa monta, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). O estudo aborda, ainda, a conexão da tese com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e ampla defesa, demonstrando como a proteção constitucional ao contribuinte se manifesta na vedação a processos judiciais desnecessários e desproporcionais. A Resolução CNJ nº 547/2024 é examinada em seus aspectos normativos objetivos, com destaque para o valor limite de R$ 10.000,00 e as exigências de comprovação de tentativa prévia de conciliação e protesto do título. Sendo a exceção de pré-executividade o instrumento processual adequado para o reconhecimento da matéria de ordem pública,  consolidando os fundamentos como solução definitiva para contribuintes submetidos a cobranças judiciais desarrazoadas.

Quem já recebeu uma citação em execução fiscal por débitos fiscais sabe o quanto esse tipo de processo pode se tornar um transtorno duradouro. Muitas vezes, o valor cobrado é baixo, mas imprevisíveis, além do custo da defesa — e o desgaste de acompanhar um processo que se arrasta por anos — o que acaba sendo muito maior do que o próprio débito. O que pouca gente sabe é que a própria Constituição Federal, em seus princípios, pode ser a chave para resolver essa situação.

Nos últimos anos, duas decisões importantes mudaram o cenário das execuções fiscais de pequeno valor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208), firmou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). O tribunal reconheceu que cobrar judicialmente valores irrisórios, gastando recursos públicos e sobrecarregando o Judiciário, é uma prática desproporcional e que não se justifica.

Mas a proteção ao contribuinte vai além da eficiência administrativa. O Tema 1.184 pelo Tribunal Constitucional está profundamente conectado a outros princípios constitucionais igualmente relevantes. O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade exige que os meios empregados pela administração para cobrar seus créditos sejam compatíveis com o fim almejado — e não se pode considerar razoável mover toda a máquina judicial para cobrar valores que sequer cobrem o custo do processo. O devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) também é convocado, na medida em que submeter o contribuinte a um processo judicial completo, com todas as suas fases e custos, por um débito de pequena monta, representa uma carga processual desproporcional.

Há ainda o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF), que, embora garantidos ao contribuinte, acabam sendo utilizados como instrumento de desgaste em processos que poderiam ter sido resolvidos de forma mais simples e menos onerosa na via administrativa. O STF, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, está dizendo que, em determinadas situações, a própria existência do processo já é uma violação a esses princípios — porque o custo de defendê-lo supera qualquer benefício que dele se possa extrair.

Reforçado pelo que decidiu o Conselho Nacional de Justiça, que editou a Resolução nº 547/2024, concretizando essa tese com regras objetivas. Ficou estabelecido que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis.

Além disso, a resolução exige que a Fazenda Pública, antes de ajuizar a execução, comprove a tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título — providências que, na prática, nem sempre são observadas, revelando uma postura que desconsidera a boa-fé objetiva que deve pautar as relações entre fisco e contribuinte.

É nesse ponto que a aplicação prática da tese se torna relevante. Se a execução foi ajuizada sem essas providências ou se o valor do débito é baixo e o processo está paralisado há mais de um ano sem citação válida ou sem bens penhorados, o reconhecimento da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.

Matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer momento por meio de exceção de pré-executividade e que, uma vez acolhida, leva à extinção do processo sem resolução de mérito.

Vale destacar que a extinção da Execução nesses casos não exige o pagamento do débito — ela decorre do reconhecimento de que a própria cobrança judicial não se justifica. O que está em jogo não é a existência do débito em si, mas a forma como ele está sendo cobrado. A Constituição, ao assegurar a eficiência, a razoabilidade e o devido processo legal, protege o contribuinte de ser submetido a um processo judicial desnecessário e oneroso quando existem meios menos gravosos de solucionar a questão.

Diante desse cenário, quem se encontra na situação de ter uma execução fiscal de valor reduzido, paralisada ou com vícios formais, pode encontrar nesses fundamentos uma solução definitiva para o problema, sendo recomendável a análise cuidadosa do caso concreto por profissional especializado.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938

A Defesa do Contribuinte e a Tributação do ITBI

A proteção constitucional contra o arbítrio fiscal. O valor da arrematação como base de cálculo.

No cenário tributário brasileiro, poucas discussões são tão recorrentes – e tão significativas – quanto a definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Em especial quando a aquisição do imóvel se dá por meio de arrematação judicial ou extrajudicial.

Isso porque o fisco municipal busca consolidar a efetivação de seus parâmetros – muitas vezes revestidos de intenção de maximizar os ganhos arrecadatórios e generalizações – em detrimento da realidade da individualização os negócios imobiliários em cada região, contexto e tempo, refletindo a real vontade das partes, conforme escritura de compra e venda ou documento similar.

Assim, é imprescindível que todo adquirente conheça seus direitos e os mecanismos disponíveis para defendê-los, mesmo que para tanto seja necessária a defesa pela via judicial.

O Fato Gerador do ITBI: valores da transação e “de referência”

A Constituição Federal brasileira e o Código Tributário Nacional (CTN) disciplinam o fato gerador do ITBI pela transmissão da propriedade, que se consuma apenas com o registro do título no Cartório de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). A base de cálculo, por sua vez, deve refletir o valor venal do bem transmitido em condições normais de mercado (art. 38 do CTN).

Além do mais, sendo o caso de aquisição em leilão, judicial ou extrajudicial, o valor da arrematação inteira a expressão máxima do valor de mercado, obtido em ambiente público, competitivo e amplamente divulgado. Ainda assim, é comum que municípios tentem majorar essa base com base em índices unilaterais, tabelas internas ou supostas “atualizações monetárias” pré-registro – prática que fere a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, pois ignora a necessidade de processo administrativo prévio, com ampla defesa e contraditório – direitos violados, justificando a busca pela sua proteção, mediante o poder Judiciário.

O tema 113 do Superior Tribunal de Justiça: um marco na proteção ao contribuinte

Diante do crescente número de contribuintes que buscam o Judiciário em razão de cobranças indevidas de tais valores, em fevereiro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.937.821/SP, fixou a tese de repetição geral, obrigatória, que hoje compõe o TEMA 113:

a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não se vinculando ao valor do IPTU;

b) O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, só podendo ser afastado pelo fisco mediante processo administrativo regular (art. 148 do CTN);

c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor de referência unilateral.

Trata-se de um marco de importância primordial na consolidação do sistema de Justiça brasileiro, pois além de vinculante, se aplica a todas as modalidades de aquisição, inclusive arrematações judiciais e extrajudiciais, como já havia sido reiterado em diversos precedentes, dentre os quais cita como exemplo os julgados REsp 1.803.169/SP e o AREsp 1.542.296/SP, do Superior Tribunal de Justiça.

Tal consolidação traz proteção aos seguintes princípios que costumeiramente são afrontados pelos fiscos municipais, quando da definição unilateral do ITBI, sem o necessário Processo Administrativo Legal:

a) Legalidade tributária (art. 150, I, CF): o tributo só pode ser cobrado nos termos da lei, que exige processo regular para revisão da base;

b) Segurança jurídica: a presunção de veracidade do valor declarado é regra e não a exceção (arts. 35 e 38 do CTN)

c) Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF): o contribuinte tem direito de se manifestar e apresentar provas antes da majoração;

d) Devido processo legal tributário: previsto no art. 148, I do CTN, é condição essencial para qualquer lançamento de ofício;

e) Boa-fé objetiva: a Administração deve agir com transparência e lealdade, não com arbitrariedade (art. 37, caput, CF);

Conclusão

A atuação na defesa do contribuinte em matéria de ITBI reforça que o direito tributário não é um campo de sua submissão passiva em detrimento de abusividades pelo fisco, mas sim a observância da legislação vigente, princípios e precedentes. O TEMA 113 do STJ representa um avanço significativo na proteção contra o arbítrio fiscal e na concretização dos direitos constitucionais do contribuinte.

Cabendo a ele conhecer seus direitos e ficar atento a cobranças indevidas, que, quando revestidas de má-fé, podem até ensejar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 940, do Código Civil) a depender da conclusão do magistrado em cada caso.

Com décadas de atuação sólida em matéria imobiliária e tributária, nosso escritório domina plenamente esses instrumentos e os aplica com rigor técnico e estratégia precisa. A consolidação da legislação e da jurisprudência apenas intensificou a procura por nosso trabalho, demandas que temos atendido crescentemente e com resultados consistentemente exitosos, reafirmando nossa posição como referência na defesa equilibrada entre o cidadão contribuinte e o Estado.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938

Lei 14.825/2024: Como esta nova Legislação Garante Segurança em Transações Imobiliárias

A Lei 14.825/2024, em vigor desde 20 de março do ano passado, trouxe mudanças significativas ao exigir a averbação judicial obrigatória de qualquer constrição sobre imóveis – incluindo ações de improbidade administrativa e hipotecas judiciais. A alteração na Lei 13.097/2015 visa garantir maior segurança nas transações, evitando que imóveis sejam negociados com ônus “ocultos” não registrados. Agora, sem a devida averbação em matrícula, as constrições não produzem efeitos contra terceiros de boa-fé, protegendo compradores e investidores de surpresas desagradáveis.

A nova regra impacta diretamente o mercado imobiliário, tornando mais ágeis e seguras as transações. Com a digitalização dos processos judiciais, hoje é possível solicitar a averbação de pendências diretamente nos sistemas eletrônicos dos cartórios, eliminando boa parte da burocracia anterior. No entanto, a lei também exige maior eficiência dos advogados e operadores do direito, que devem garantir o registro tempestivo dessas constrições para assegurar a validade dos créditos. Embora isso possa aumentar o número de protocolos iniciais, o saldo final será uma desburocratização segura, beneficiando principalmente vendedores idôneos e imóveis sem pendências.

Em síntese, a Lei 14.825/2024 representa um avanço na proteção jurídica do mercado imobiliário, equilibrando agilidade e segurança. Ao tornar obrigatório o registro de constrições na matrícula do imóvel, a legislação fortalece a confiança nas transações, mas exige adaptação por parte de advogados, corretores e cartórios. Para evitar riscos, recomenda-se sempre uma análise especializada da matrícula e a consultoria de profissionais qualificados antes de fechar qualquer negócio.

André Thiago Losso

OAB/PR 48.806