A Defesa do Contribuinte e a Tributação do ITBI

A proteção constitucional contra o arbítrio fiscal. O valor da arrematação como base de cálculo.

No cenário tributário brasileiro, poucas discussões são tão recorrentes – e tão significativas – quanto a definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Em especial quando a aquisição do imóvel se dá por meio de arrematação judicial ou extrajudicial.

Isso porque o fisco municipal busca consolidar a efetivação de seus parâmetros – muitas vezes revestidos de intenção de maximizar os ganhos arrecadatórios e generalizações – em detrimento da realidade da individualização os negócios imobiliários em cada região, contexto e tempo, refletindo a real vontade das partes, conforme escritura de compra e venda ou documento similar.

Assim, é imprescindível que todo adquirente conheça seus direitos e os mecanismos disponíveis para defendê-los, mesmo que para tanto seja necessária a defesa pela via judicial.

O Fato Gerador do ITBI: valores da transação e “de referência”

A Constituição Federal brasileira e o Código Tributário Nacional (CTN) disciplinam o fato gerador do ITBI pela transmissão da propriedade, que se consuma apenas com o registro do título no Cartório de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). A base de cálculo, por sua vez, deve refletir o valor venal do bem transmitido em condições normais de mercado (art. 38 do CTN).

Além do mais, sendo o caso de aquisição em leilão, judicial ou extrajudicial, o valor da arrematação inteira a expressão máxima do valor de mercado, obtido em ambiente público, competitivo e amplamente divulgado. Ainda assim, é comum que municípios tentem majorar essa base com base em índices unilaterais, tabelas internas ou supostas “atualizações monetárias” pré-registro – prática que fere a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, pois ignora a necessidade de processo administrativo prévio, com ampla defesa e contraditório – direitos violados, justificando a busca pela sua proteção, mediante o poder Judiciário.

O tema 113 do Superior Tribunal de Justiça: um marco na proteção ao contribuinte

Diante do crescente número de contribuintes que buscam o Judiciário em razão de cobranças indevidas de tais valores, em fevereiro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.937.821/SP, fixou a tese de repetição geral, obrigatória, que hoje compõe o TEMA 113:

a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não se vinculando ao valor do IPTU;

b) O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, só podendo ser afastado pelo fisco mediante processo administrativo regular (art. 148 do CTN);

c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor de referência unilateral.

Trata-se de um marco de importância primordial na consolidação do sistema de Justiça brasileiro, pois além de vinculante, se aplica a todas as modalidades de aquisição, inclusive arrematações judiciais e extrajudiciais, como já havia sido reiterado em diversos precedentes, dentre os quais cita como exemplo os julgados REsp 1.803.169/SP e o AREsp 1.542.296/SP, do Superior Tribunal de Justiça.

Tal consolidação traz proteção aos seguintes princípios que costumeiramente são afrontados pelos fiscos municipais, quando da definição unilateral do ITBI, sem o necessário Processo Administrativo Legal:

a) Legalidade tributária (art. 150, I, CF): o tributo só pode ser cobrado nos termos da lei, que exige processo regular para revisão da base;

b) Segurança jurídica: a presunção de veracidade do valor declarado é regra e não a exceção (arts. 35 e 38 do CTN)

c) Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF): o contribuinte tem direito de se manifestar e apresentar provas antes da majoração;

d) Devido processo legal tributário: previsto no art. 148, I do CTN, é condição essencial para qualquer lançamento de ofício;

e) Boa-fé objetiva: a Administração deve agir com transparência e lealdade, não com arbitrariedade (art. 37, caput, CF);

Conclusão

A atuação na defesa do contribuinte em matéria de ITBI reforça que o direito tributário não é um campo de sua submissão passiva em detrimento de abusividades pelo fisco, mas sim a observância da legislação vigente, princípios e precedentes. O TEMA 113 do STJ representa um avanço significativo na proteção contra o arbítrio fiscal e na concretização dos direitos constitucionais do contribuinte.

Cabendo a ele conhecer seus direitos e ficar atento a cobranças indevidas, que, quando revestidas de má-fé, podem até ensejar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 940, do Código Civil) a depender da conclusão do magistrado em cada caso.

Com décadas de atuação sólida em matéria imobiliária e tributária, nosso escritório domina plenamente esses instrumentos e os aplica com rigor técnico e estratégia precisa. A consolidação da legislação e da jurisprudência apenas intensificou a procura por nosso trabalho, demandas que temos atendido crescentemente e com resultados consistentemente exitosos, reafirmando nossa posição como referência na defesa equilibrada entre o cidadão contribuinte e o Estado.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938

Nova Lei das Garantias: O que muda com a Lei 14.711/2023 na Alienação Fiduciária Lei 9.514/1997

Aprovada em 2023, a Lei nº 14.711 trouxe mudanças relevantes para quem atua com garantias imobiliárias. Com foco em modernização, a norma facilita a recuperação de crédito e reduz disputas judiciais, beneficiando tanto credores quanto devedores. Neste artigo, você confere os principais destaques da nova legislação e o que muda na prática para o mercado.


Liquidação Extrajudicial: Menos Burocracia e Mais Agilidade

Um dos grandes avanços trazidos pela Lei 14.711/2023 é a possibilidade de liquidação extrajudicial mais ágil das garantias fiduciárias. O artigo 2º da nova legislação alterou o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, permitindo que, diante do inadimplemento, o credor possa iniciar os trâmites para retomada do bem com intimação direta pelo cartório de imóveis, dispensando a via judicial.

O devedor será intimado a pagar as parcelas em atraso, os juros, multas, tributos e demais encargos em até 15 dias. Não havendo pagamento, inicia-se o processo de consolidação da propriedade no nome do credor.


O Que Acontece se o Devedor Não For Encontrado?

A lei também resolveu situações em que o devedor ou seu representante não é encontrado. Nesses casos, a intimação poderá ser feita por edital publicado por, no mínimo, três dias em jornal de grande circulação local.

Além disso, a legislação define claramente que é dever do devedor comunicar mudança de endereço ao credor. Caso isso não ocorra, presume-se que ele está em local ignorado quando não é localizado nem no imóvel garantido, nem no último endereço informado.


Direito de Preferência: Nova Chance Para o Devedor

Mesmo após a consolidação da propriedade e antes da realização do segundo leilão, a nova lei garante ao devedor o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor da dívida acrescido das despesas e encargos legais. Isso inclui tributos, taxas condominiais, seguros e demais custos relacionados.

Essa previsão reforça a equidade nas relações contratuais e permite que o devedor não perca o bem em condições desproporcionais.


Transparência nos Leilões: Regras Mais Claras

A Lei 14.711/2023 também traz regras mais transparentes para os leilões de bens fiduciários. O segundo leilão só poderá ocorrer com lances que cubram pelo menos o valor integral da dívida, despesas, tributos e demais encargos.

Caso não haja lances válidos, a dívida é considerada extinta, com quitação recíproca, e o credor passa a ter plena disponibilidade sobre o bem.

Conclusão: Um Passo Importante à Eficiência Jurídica

A Lei 14.711/2023 representa um importante marco na modernização do sistema de garantias no Brasil. Ao agilizar a recuperação extrajudicial, promover mais transparência nos leilões e ampliar as possibilidades de regularização pelo devedor, a legislação equilibra interesses e fortalece a segurança jurídica nas relações fiduciárias.

É essencial a atualização e atenção às novas regras, sempre com acompanhamento jurídico. Estamos à disposição para avaliar e adaptar seus contratos e procedimentos de acordo com as recentes alterações legislativas e últimas tendências dos tribunais.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938