Execuções Fiscais e as Implicações do Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547-2024

RESUMO

Procede-se a análise das implicações do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça no âmbito das Execuções Fiscais de pequeno valor. Implicando a ausência de interesse de agir como fundamento para a extinção de execuções fiscais de baixa monta, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). O estudo aborda, ainda, a conexão da tese com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e ampla defesa, demonstrando como a proteção constitucional ao contribuinte se manifesta na vedação a processos judiciais desnecessários e desproporcionais. A Resolução CNJ nº 547/2024 é examinada em seus aspectos normativos objetivos, com destaque para o valor limite de R$ 10.000,00 e as exigências de comprovação de tentativa prévia de conciliação e protesto do título. Sendo a exceção de pré-executividade o instrumento processual adequado para o reconhecimento da matéria de ordem pública,  consolidando os fundamentos como solução definitiva para contribuintes submetidos a cobranças judiciais desarrazoadas.

Quem já recebeu uma citação em execução fiscal por débitos fiscais sabe o quanto esse tipo de processo pode se tornar um transtorno duradouro. Muitas vezes, o valor cobrado é baixo, mas imprevisíveis, além do custo da defesa — e o desgaste de acompanhar um processo que se arrasta por anos — o que acaba sendo muito maior do que o próprio débito. O que pouca gente sabe é que a própria Constituição Federal, em seus princípios, pode ser a chave para resolver essa situação.

Nos últimos anos, duas decisões importantes mudaram o cenário das execuções fiscais de pequeno valor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208), firmou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). O tribunal reconheceu que cobrar judicialmente valores irrisórios, gastando recursos públicos e sobrecarregando o Judiciário, é uma prática desproporcional e que não se justifica.

Mas a proteção ao contribuinte vai além da eficiência administrativa. O Tema 1.184 pelo Tribunal Constitucional está profundamente conectado a outros princípios constitucionais igualmente relevantes. O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade exige que os meios empregados pela administração para cobrar seus créditos sejam compatíveis com o fim almejado — e não se pode considerar razoável mover toda a máquina judicial para cobrar valores que sequer cobrem o custo do processo. O devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) também é convocado, na medida em que submeter o contribuinte a um processo judicial completo, com todas as suas fases e custos, por um débito de pequena monta, representa uma carga processual desproporcional.

Há ainda o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF), que, embora garantidos ao contribuinte, acabam sendo utilizados como instrumento de desgaste em processos que poderiam ter sido resolvidos de forma mais simples e menos onerosa na via administrativa. O STF, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, está dizendo que, em determinadas situações, a própria existência do processo já é uma violação a esses princípios — porque o custo de defendê-lo supera qualquer benefício que dele se possa extrair.

Reforçado pelo que decidiu o Conselho Nacional de Justiça, que editou a Resolução nº 547/2024, concretizando essa tese com regras objetivas. Ficou estabelecido que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis.

Além disso, a resolução exige que a Fazenda Pública, antes de ajuizar a execução, comprove a tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título — providências que, na prática, nem sempre são observadas, revelando uma postura que desconsidera a boa-fé objetiva que deve pautar as relações entre fisco e contribuinte.

É nesse ponto que a aplicação prática da tese se torna relevante. Se a execução foi ajuizada sem essas providências ou se o valor do débito é baixo e o processo está paralisado há mais de um ano sem citação válida ou sem bens penhorados, o reconhecimento da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.

Matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer momento por meio de exceção de pré-executividade e que, uma vez acolhida, leva à extinção do processo sem resolução de mérito.

Vale destacar que a extinção da Execução nesses casos não exige o pagamento do débito — ela decorre do reconhecimento de que a própria cobrança judicial não se justifica. O que está em jogo não é a existência do débito em si, mas a forma como ele está sendo cobrado. A Constituição, ao assegurar a eficiência, a razoabilidade e o devido processo legal, protege o contribuinte de ser submetido a um processo judicial desnecessário e oneroso quando existem meios menos gravosos de solucionar a questão.

Diante desse cenário, quem se encontra na situação de ter uma execução fiscal de valor reduzido, paralisada ou com vícios formais, pode encontrar nesses fundamentos uma solução definitiva para o problema, sendo recomendável a análise cuidadosa do caso concreto por profissional especializado.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938