Execuções Fiscais e as Implicações do Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547-2024

RESUMO

Procede-se a análise das implicações do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça no âmbito das Execuções Fiscais de pequeno valor. Implicando a ausência de interesse de agir como fundamento para a extinção de execuções fiscais de baixa monta, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). O estudo aborda, ainda, a conexão da tese com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e ampla defesa, demonstrando como a proteção constitucional ao contribuinte se manifesta na vedação a processos judiciais desnecessários e desproporcionais. A Resolução CNJ nº 547/2024 é examinada em seus aspectos normativos objetivos, com destaque para o valor limite de R$ 10.000,00 e as exigências de comprovação de tentativa prévia de conciliação e protesto do título. Sendo a exceção de pré-executividade o instrumento processual adequado para o reconhecimento da matéria de ordem pública,  consolidando os fundamentos como solução definitiva para contribuintes submetidos a cobranças judiciais desarrazoadas.

Quem já recebeu uma citação em execução fiscal por débitos fiscais sabe o quanto esse tipo de processo pode se tornar um transtorno duradouro. Muitas vezes, o valor cobrado é baixo, mas imprevisíveis, além do custo da defesa — e o desgaste de acompanhar um processo que se arrasta por anos — o que acaba sendo muito maior do que o próprio débito. O que pouca gente sabe é que a própria Constituição Federal, em seus princípios, pode ser a chave para resolver essa situação.

Nos últimos anos, duas decisões importantes mudaram o cenário das execuções fiscais de pequeno valor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208), firmou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). O tribunal reconheceu que cobrar judicialmente valores irrisórios, gastando recursos públicos e sobrecarregando o Judiciário, é uma prática desproporcional e que não se justifica.

Mas a proteção ao contribuinte vai além da eficiência administrativa. O Tema 1.184 pelo Tribunal Constitucional está profundamente conectado a outros princípios constitucionais igualmente relevantes. O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade exige que os meios empregados pela administração para cobrar seus créditos sejam compatíveis com o fim almejado — e não se pode considerar razoável mover toda a máquina judicial para cobrar valores que sequer cobrem o custo do processo. O devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) também é convocado, na medida em que submeter o contribuinte a um processo judicial completo, com todas as suas fases e custos, por um débito de pequena monta, representa uma carga processual desproporcional.

Há ainda o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF), que, embora garantidos ao contribuinte, acabam sendo utilizados como instrumento de desgaste em processos que poderiam ter sido resolvidos de forma mais simples e menos onerosa na via administrativa. O STF, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, está dizendo que, em determinadas situações, a própria existência do processo já é uma violação a esses princípios — porque o custo de defendê-lo supera qualquer benefício que dele se possa extrair.

Reforçado pelo que decidiu o Conselho Nacional de Justiça, que editou a Resolução nº 547/2024, concretizando essa tese com regras objetivas. Ficou estabelecido que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis.

Além disso, a resolução exige que a Fazenda Pública, antes de ajuizar a execução, comprove a tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título — providências que, na prática, nem sempre são observadas, revelando uma postura que desconsidera a boa-fé objetiva que deve pautar as relações entre fisco e contribuinte.

É nesse ponto que a aplicação prática da tese se torna relevante. Se a execução foi ajuizada sem essas providências ou se o valor do débito é baixo e o processo está paralisado há mais de um ano sem citação válida ou sem bens penhorados, o reconhecimento da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.

Matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer momento por meio de exceção de pré-executividade e que, uma vez acolhida, leva à extinção do processo sem resolução de mérito.

Vale destacar que a extinção da Execução nesses casos não exige o pagamento do débito — ela decorre do reconhecimento de que a própria cobrança judicial não se justifica. O que está em jogo não é a existência do débito em si, mas a forma como ele está sendo cobrado. A Constituição, ao assegurar a eficiência, a razoabilidade e o devido processo legal, protege o contribuinte de ser submetido a um processo judicial desnecessário e oneroso quando existem meios menos gravosos de solucionar a questão.

Diante desse cenário, quem se encontra na situação de ter uma execução fiscal de valor reduzido, paralisada ou com vícios formais, pode encontrar nesses fundamentos uma solução definitiva para o problema, sendo recomendável a análise cuidadosa do caso concreto por profissional especializado.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938

Sinistros de Trânsito e a Responsabilidade Civil da Locadora de Veículos Perante Terceiros

No cenário da mobilidade urbana brasileira, poucas discussões são tão recorrentes  (e tão significativas) quanto a definição da responsabilidade civil em acidentes de trânsito envolvendo veículos de empresas locadoras. Isso porque o expressivo crescimento do setor de locação de automóveis, aliado à presença cada vez maior desses veículos nas vias públicas, tem gerado um aumento proporcional no número de sinistros envolvendo essa modalidade de frota.

De acordo com dados da Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (Abla), o setor encerrou 2025 com uma frota recorde de 1.717.848 automóveis e comerciais leves circulando diariamente pelas ruas e estradas do país, o que representa um crescimento de 6,2% em relação ao ano anterior. As locadoras foram responsáveis por 24,6% de todos os emplacamentos de automóveis e comerciais leves no Brasil em 2025, adquirindo 628.970 unidades novas ao longo do ano — uma média superior a um veículo por minuto.

Diante desse contexto, é imprescindível que todo cidadão conheça seus direitos e os mecanismos disponíveis para defendê-los quando se vê na situação de ter sido atingido por um veículo pertencente a uma locadora, mesmo que jamais tenha contratado os serviços dessa empresa.

A legislação brasileira oferece proteção ampla à vítima de acidentes de trânsito causados por veículos de locadoras, e essa proteção começa com um conceito fundamental: o de consumidor por equiparação. O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, para os efeitos da seção que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Isso significa que, se um veículo pertencente a uma locadora (que é, por definição legal, uma fornecedora de serviços ) causa um acidente, a pessoa prejudicada é considerada consumidora, ainda que não tenha nenhuma relação contratual com a empresa.

 Trata-se de uma extensão legítima da proteção consumerista, que visa resguardar todos aqueles que sofrem os efeitos danosos de uma atividade empresarial desenvolvida no mercado de consumo, garantindo-lhes os direitos previstos na Lei 8.078/1990, dentre outros a inversão do ônus da prova e a aplicação da responsabilidade objetiva. A responsabilidade das locadoras, contudo, não se limita à aplicação subsidiária do CDC. Há inclusive um entendimento sumulado anterior à referida legislação, pelo Supremo Tribunal Federal, a Súmula 492 do STF, dispondo textualmente:

A conclusão é lógica: a locadora responde na mesma medida que o motorista causador do acidente, em regime de solidariedade passiva.

“A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.

Na prática, isso significa que a vítima pode cobrar a integralidade do prejuízo tanto do condutor quanto da empresa proprietária do veículo, ou de ambos conjuntamente, cabendo a eles, internamente, resolver a questão de quem arcará com o valor. Conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em recente julgamento:

“A empresa locadora de veículos possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados por veículo locado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 492 do STF. A responsabilidade da locadora é objetiva e solidária, fundamentada no risco inerente à atividade empresarial desenvolvida, prescindindo de demonstração de culpa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC/2002” (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0025492-67.2019.8.16.0014).

A legitimidade passiva da locadora decorre do reconhecimento de que sua atividade econômica envolve um risco inerente: ao colocar um veículo nas mãos de terceiros para circular em vias públicas, a empresa assume os riscos decorrentes dessa operação, devendo responder pelos danos que eventualmente causar.

Para a vítima de um acidente envolvendo veículo de locadora, o direito à reparação abrange não apenas os danos materiais diretos, como o conserto do automóvel avariado, mas também outros aspectos que muitas vezes são negligenciados pelos causadores do dano. As provas documentais — como orçamentos de oficinas idôneas, fotografias das avarias, vídeos do ocorrido e boletim de ocorrência — são amplamente aceitas pelos Juizados Especiais como elementos suficientes para a comprovação do prejuízo, afastando a necessidade de perícia técnica quando os danos são de fácil constatação.

Além do conserto do veículo, a vítima tem direito a ser indenizada pelos danos morais que eventualmente tenha sofrido. Não se trata de qualquer dissabor, mas daqueles que transcendem o mero aborrecimento. Ademais, eventuais promessas não cumpridas, as idas e vindas a oficinas não autorizadas, as ofertas irrisórias feitas como se fosse um favor, o descaso com a solução do problema e afins configura falha na prestação do serviço que, por si só, gera o dever de indenizar, dentre outros decorrentes que eventualmente ocorram até a solução integral e efetiva.

A atuação na defesa da vítima em casos de sinistros envolvendo veículos de locadoras reforça que o direito do consumidor não é um campo de submissão passiva diante das grandes empresas, mas sim a observância da legislação vigente, dos princípios constitucionais e dos entendimentos jurisprudenciais consolidados. Conhecer esses direitos não é apenas uma questão de informação, mas de efetiva proteção contra os transtornos que um sinistro pode causar.

Cabe à vítima ficar atenta a tentativas de transferência de responsabilidade, sabendo que a lei lhe assegura o direito de cobrar tanto do motorista quanto da empresa proprietária do veículo, de forma solidária, a integralidade dos danos materiais, morais e pela privação do uso do seu automóvel, além de outros emergentes que eventualmente venham a ocorrer. Ao advogado especializado não apenas conhecer tais instrumentos, mas utilizá-los com rigor técnico e estratégico, transformando a legislação vigente e a jurisprudência em ferramentas efetivas de justiça e equilíbrio nas relações entre o cidadão e as grandes empresas do setor de mobilidade.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938

Referências

ABLA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS. Anuário Brasileiro do Setor de Locação de Veículos 2026.  Disponível em: https://www.abla.com.br/noticia/anuario-abla-2026-frota-do-setor-de-locacao-ultrapassa-17-milhao-de-automoveis. Acesso em 25 mar. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 492. Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2628. Acesso em 25 mar. 2026.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0025492-67.2019.8.16.0014.  Disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do;jsessionid=5da1c72792846a98757e29b392d5?actionType=pesquisar. Acesso em 25 mar. 2026.

A Defesa do Contribuinte e a Tributação do ITBI

A proteção constitucional contra o arbítrio fiscal. O valor da arrematação como base de cálculo.

No cenário tributário brasileiro, poucas discussões são tão recorrentes – e tão significativas – quanto a definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Em especial quando a aquisição do imóvel se dá por meio de arrematação judicial ou extrajudicial.

Isso porque o fisco municipal busca consolidar a efetivação de seus parâmetros – muitas vezes revestidos de intenção de maximizar os ganhos arrecadatórios e generalizações – em detrimento da realidade da individualização os negócios imobiliários em cada região, contexto e tempo, refletindo a real vontade das partes, conforme escritura de compra e venda ou documento similar.

Assim, é imprescindível que todo adquirente conheça seus direitos e os mecanismos disponíveis para defendê-los, mesmo que para tanto seja necessária a defesa pela via judicial.

O Fato Gerador do ITBI: valores da transação e “de referência”

A Constituição Federal brasileira e o Código Tributário Nacional (CTN) disciplinam o fato gerador do ITBI pela transmissão da propriedade, que se consuma apenas com o registro do título no Cartório de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). A base de cálculo, por sua vez, deve refletir o valor venal do bem transmitido em condições normais de mercado (art. 38 do CTN).

Além do mais, sendo o caso de aquisição em leilão, judicial ou extrajudicial, o valor da arrematação inteira a expressão máxima do valor de mercado, obtido em ambiente público, competitivo e amplamente divulgado. Ainda assim, é comum que municípios tentem majorar essa base com base em índices unilaterais, tabelas internas ou supostas “atualizações monetárias” pré-registro – prática que fere a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, pois ignora a necessidade de processo administrativo prévio, com ampla defesa e contraditório – direitos violados, justificando a busca pela sua proteção, mediante o poder Judiciário.

O tema 113 do Superior Tribunal de Justiça: um marco na proteção ao contribuinte

Diante do crescente número de contribuintes que buscam o Judiciário em razão de cobranças indevidas de tais valores, em fevereiro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.937.821/SP, fixou a tese de repetição geral, obrigatória, que hoje compõe o TEMA 113:

a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não se vinculando ao valor do IPTU;

b) O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, só podendo ser afastado pelo fisco mediante processo administrativo regular (art. 148 do CTN);

c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor de referência unilateral.

Trata-se de um marco de importância primordial na consolidação do sistema de Justiça brasileiro, pois além de vinculante, se aplica a todas as modalidades de aquisição, inclusive arrematações judiciais e extrajudiciais, como já havia sido reiterado em diversos precedentes, dentre os quais cita como exemplo os julgados REsp 1.803.169/SP e o AREsp 1.542.296/SP, do Superior Tribunal de Justiça.

Tal consolidação traz proteção aos seguintes princípios que costumeiramente são afrontados pelos fiscos municipais, quando da definição unilateral do ITBI, sem o necessário Processo Administrativo Legal:

a) Legalidade tributária (art. 150, I, CF): o tributo só pode ser cobrado nos termos da lei, que exige processo regular para revisão da base;

b) Segurança jurídica: a presunção de veracidade do valor declarado é regra e não a exceção (arts. 35 e 38 do CTN)

c) Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF): o contribuinte tem direito de se manifestar e apresentar provas antes da majoração;

d) Devido processo legal tributário: previsto no art. 148, I do CTN, é condição essencial para qualquer lançamento de ofício;

e) Boa-fé objetiva: a Administração deve agir com transparência e lealdade, não com arbitrariedade (art. 37, caput, CF);

Conclusão

A atuação na defesa do contribuinte em matéria de ITBI reforça que o direito tributário não é um campo de sua submissão passiva em detrimento de abusividades pelo fisco, mas sim a observância da legislação vigente, princípios e precedentes. O TEMA 113 do STJ representa um avanço significativo na proteção contra o arbítrio fiscal e na concretização dos direitos constitucionais do contribuinte.

Cabendo a ele conhecer seus direitos e ficar atento a cobranças indevidas, que, quando revestidas de má-fé, podem até ensejar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 940, do Código Civil) a depender da conclusão do magistrado em cada caso.

Com décadas de atuação sólida em matéria imobiliária e tributária, nosso escritório domina plenamente esses instrumentos e os aplica com rigor técnico e estratégia precisa. A consolidação da legislação e da jurisprudência apenas intensificou a procura por nosso trabalho, demandas que temos atendido crescentemente e com resultados consistentemente exitosos, reafirmando nossa posição como referência na defesa equilibrada entre o cidadão contribuinte e o Estado.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938

Responsabilidade Consumerista: O Prazo de 30 Dias à Solução e o Direito à Devolução do Pagamento

A aquisição de um produto novo, especialmente um de alto valor como por exemplo um veículo, vem acompanhada da legítima expectativa de qualidade, segurança e durabilidade. No entanto, quando esse produto apresenta defeitos que impedem seu uso ou diminuem seu valor, a Lei 8.078/1990 -Código de Defesa do Consumidor (CDC) se consolida como um instrumento vital de equilíbrio nas relações de consumo, garantindo direitos e soluções efetivas ao consumidor.

A Responsabilidade Solidária e Objetiva dos Fornecedores

O primeiro princípio a ser compreendido é o da responsabilidade solidária (art. 7º do CDC). Isso significa que o consumidor pode exigir seus direitos tanto do estabelecimento comercial onde comprou (a concessionária, no caso de veículos, conforme exemplo acima) quanto diretamente do fabricante ou do importador. Não cabe a estes entes disputarem a responsabilidade entre si perante o cliente; a obrigação de resolver o problema é de todos, solidariamente.

Além disso, vigora o princípio da responsabilidade objetiva (art. 12 do CDC). Isso dispensa a necessidade de o consumidor provar que houve culpa do fabricante ou da concessionária (como, novamente, no exemplo do veículo). Basta demonstrar a existência do defeito (o vício) e o nexo de causalidade entre esse defeito e o prejuízo sofrido (o produto não funciona). A culpa é presumida.

O Vício e o Prazo Máximo para o Reparo: A Regra dos 30 Dias

Conforme disposto no artigo 18 do CDC, os fornecedores são responsáveis por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados para o uso. O parágrafo primeiro deste artigo estabelece a regra fundamental:

Ao ser notificado sobre o vício, o fornecedor tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias para saná-lo, ou seja, para consertar o defeito de forma satisfatória.

A contagem deste prazo se inicia a partir do momento em que o consumidor comunica o problema e disponibiliza o produto para reparo. A inobservância desse prazo legal é um dos elementos mais comuns e robustos para que o consumidor acione as alternativas mais drásticas e benéficas previstas em lei.

 As Alternativas Legais do Consumidor: Além do Conserto

Caso o vício não seja sanado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, o CDC outorga ao consumidor o direito de escolher entre três alternativas (art. 18, §1º):

I – A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, mediante devolução do produto;

III – O abatimento proporcional do preço.

A escolha é do consumidor, e não do fornecedor. A opção pela devolução do valor pago (resolução do contrato) é especialmente cabível em situações em que:

I – O defeito é grave e recorrente (vício redibitório);

II – O tempo de reparo é excessivo, tornando o produto indisponível por um período que extrapola a razoabilidade;

III – O defeito abala a confiança do consumidor na segurança ou na qualidade essencial do produto, como problemas crônicos em itens de segurança de um veículo.

A Notificação Extrajudicial: Um Passo Estratégico Fundamental

Antes de ingressar com uma ação judicial, a notificação extrajudicial é uma medida estratégica e altamente recomendável. Ela cumpre vários objetivos:

I – Comunicação Formal: Documenta de forma inequívoca a reclamação do consumidor, o vício apresentado e a opção escolhida (ex.: devolução do valor);

II – Constituição em Mora: Intima o fornecedor a cumprir sua obrigação no prazo estabelecido (geralmente um prazo curto, como 5 a 10 dias), sob pena de ser considerado em mora e arcar com as consequências legais, como multas e honorários advocatícios em uma eventual ação;

III – Tentativa de Solução Amigável: Muitas vezes, a formalidade de uma notificação assinada por um advogado é suficiente para que a empresa reveja sua postura e busque um acordo, evitando a judicialização do conflito;

Conclusão

A legislação consumerista é protetiva e confere ao consumidor instrumentos poderosos para garantir que seus direitos não sejam suplantados por produtos defeituosos. O prazo de 30 (trinta) dias para reparo não é uma mera sugestão, mas um imperativo legal cujo descumprimento abre caminho para medidas mais enérgicas, como a devolução integral do valor pago.

Diante de um produto com vício, é crucial que o consumidor documente todas as comunicações, guarde recibos e notas fiscais e busque orientação jurídica especializada. A notificação extrajudicial, feita de maneira técnica e fundamentada, é o primeiro e mais importante passo para exigir o cumprimento da lei de forma rápida e eficiente, assegurando que o prejuízo seja integralmente reparado.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938

Lei 14.825/2024: Como esta nova Legislação Garante Segurança em Transações Imobiliárias

A Lei 14.825/2024, em vigor desde 20 de março do ano passado, trouxe mudanças significativas ao exigir a averbação judicial obrigatória de qualquer constrição sobre imóveis – incluindo ações de improbidade administrativa e hipotecas judiciais. A alteração na Lei 13.097/2015 visa garantir maior segurança nas transações, evitando que imóveis sejam negociados com ônus “ocultos” não registrados. Agora, sem a devida averbação em matrícula, as constrições não produzem efeitos contra terceiros de boa-fé, protegendo compradores e investidores de surpresas desagradáveis.

A nova regra impacta diretamente o mercado imobiliário, tornando mais ágeis e seguras as transações. Com a digitalização dos processos judiciais, hoje é possível solicitar a averbação de pendências diretamente nos sistemas eletrônicos dos cartórios, eliminando boa parte da burocracia anterior. No entanto, a lei também exige maior eficiência dos advogados e operadores do direito, que devem garantir o registro tempestivo dessas constrições para assegurar a validade dos créditos. Embora isso possa aumentar o número de protocolos iniciais, o saldo final será uma desburocratização segura, beneficiando principalmente vendedores idôneos e imóveis sem pendências.

Em síntese, a Lei 14.825/2024 representa um avanço na proteção jurídica do mercado imobiliário, equilibrando agilidade e segurança. Ao tornar obrigatório o registro de constrições na matrícula do imóvel, a legislação fortalece a confiança nas transações, mas exige adaptação por parte de advogados, corretores e cartórios. Para evitar riscos, recomenda-se sempre uma análise especializada da matrícula e a consultoria de profissionais qualificados antes de fechar qualquer negócio.

André Thiago Losso

OAB/PR 48.806

Nova Lei das Garantias: O que muda com a Lei 14.711/2023 na Alienação Fiduciária Lei 9.514/1997

Aprovada em 2023, a Lei nº 14.711 trouxe mudanças relevantes para quem atua com garantias imobiliárias. Com foco em modernização, a norma facilita a recuperação de crédito e reduz disputas judiciais, beneficiando tanto credores quanto devedores. Neste artigo, você confere os principais destaques da nova legislação e o que muda na prática para o mercado.


Liquidação Extrajudicial: Menos Burocracia e Mais Agilidade

Um dos grandes avanços trazidos pela Lei 14.711/2023 é a possibilidade de liquidação extrajudicial mais ágil das garantias fiduciárias. O artigo 2º da nova legislação alterou o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, permitindo que, diante do inadimplemento, o credor possa iniciar os trâmites para retomada do bem com intimação direta pelo cartório de imóveis, dispensando a via judicial.

O devedor será intimado a pagar as parcelas em atraso, os juros, multas, tributos e demais encargos em até 15 dias. Não havendo pagamento, inicia-se o processo de consolidação da propriedade no nome do credor.


O Que Acontece se o Devedor Não For Encontrado?

A lei também resolveu situações em que o devedor ou seu representante não é encontrado. Nesses casos, a intimação poderá ser feita por edital publicado por, no mínimo, três dias em jornal de grande circulação local.

Além disso, a legislação define claramente que é dever do devedor comunicar mudança de endereço ao credor. Caso isso não ocorra, presume-se que ele está em local ignorado quando não é localizado nem no imóvel garantido, nem no último endereço informado.


Direito de Preferência: Nova Chance Para o Devedor

Mesmo após a consolidação da propriedade e antes da realização do segundo leilão, a nova lei garante ao devedor o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor da dívida acrescido das despesas e encargos legais. Isso inclui tributos, taxas condominiais, seguros e demais custos relacionados.

Essa previsão reforça a equidade nas relações contratuais e permite que o devedor não perca o bem em condições desproporcionais.


Transparência nos Leilões: Regras Mais Claras

A Lei 14.711/2023 também traz regras mais transparentes para os leilões de bens fiduciários. O segundo leilão só poderá ocorrer com lances que cubram pelo menos o valor integral da dívida, despesas, tributos e demais encargos.

Caso não haja lances válidos, a dívida é considerada extinta, com quitação recíproca, e o credor passa a ter plena disponibilidade sobre o bem.

Conclusão: Um Passo Importante à Eficiência Jurídica

A Lei 14.711/2023 representa um importante marco na modernização do sistema de garantias no Brasil. Ao agilizar a recuperação extrajudicial, promover mais transparência nos leilões e ampliar as possibilidades de regularização pelo devedor, a legislação equilibra interesses e fortalece a segurança jurídica nas relações fiduciárias.

É essencial a atualização e atenção às novas regras, sempre com acompanhamento jurídico. Estamos à disposição para avaliar e adaptar seus contratos e procedimentos de acordo com as recentes alterações legislativas e últimas tendências dos tribunais.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938

Como o valor de indenização por danos morais é fixado pelo judiciário?

Dano moral

Mensurar e quantificar sentimentos é um desafio constante e frequentemente fruto de questionamentos e polêmicas. A fixação do valor de uma indenização por danos morais é um dos aspectos que envolve equilíbrio, bom senso e a aplicação de critérios objetivos e subjetivos, visando não apenas reparar o sofrimento da vítima, mas também punir o infrator e prevenir condutas semelhantes no futuro.

Neste texto, exploraremos os principais critérios utilizados pelo Judiciário para mensurar o valor do dano moral, reforçando sua importância no cenário jurídico e apresentando como a jurisprudência tem tratado o tema.

Critérios para fixação do valor indenizatório

De acordo com a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho[1], um dos principais nomes sobre o tema, o Juiz deve observar alguns aspectos fundamentais ao fixar o valor de uma indenização por danos morais. Em suas palavras:

O juiz, ao fixar o valor do dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Com base nisso, os principais critérios utilizados pelo Judiciário incluem:

Caráter ressarcitório, punitivo e preventivo

O valor deve compensar a vítima pelo sofrimento causado. Ao mesmo tempo, precisa representar uma punição ao ofensor, desencorajando condutas semelhantes no futuro.

Repercussão do dano

Avalia-se a extensão do dano sofrido pela vítima, considerando a gravidade das consequências, a duração do sofrimento e os prejuízos sociais e psicológicos causados.

Capacidade econômica das partes

O patrimônio do ofensor e as condições financeiras do ofendido também influenciam o valor da indenização. Essa análise busca garantir que o pagamento seja proporcional e efetivo, sem causar enriquecimento indevido.

 Condições sociais e contexto

Fatores como a posição social da vítima, o impacto da conduta ilícita em sua vida e outras circunstâncias relevantes são levados em conta.

A importância da Jurisprudência na fixação do quantum indenizatório

A jurisprudência tem papel crucial na aplicação desses critérios, funcionando como guia para decisões futuras. Por exemplo, em casos envolvendo protestos indevidos, calúnias ou outras violações, o Judiciário tende a analisar cuidadosamente:

  • Os impactos na reputação da vítima;
  • As consequências emocionais e psicológicas;
  • O tempo necessário para reverter ou mitigar o dano.

Esses precedentes ajudam a uniformizar decisões e garantem que o valor fixado seja justo e equilibrado, promovendo segurança jurídica.

Por que o valor do dano moral não deve gerar lucro?

Outro ponto importante, reforçado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, é que o valor do dano moral não pode servir como fonte de lucro para a vítima. O objetivo é reparar o dano e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, mas sem exageros que possam distorcer a finalidade da indenização.

Conclusão

A fixação de valores em indenizações por danos morais exige uma análise detalhada e cuidadosa do caso, levando em consideração critérios objetivos e subjetivos. O equilíbrio entre o caráter ressarcitório, punitivo e preventivo é essencial para garantir justiça e evitar abusos.

Se você tem dúvidas sobre como uma indenização por danos morais pode ser calculada ou se está enfrentando uma situação que envolve este tipo de ação, entre em contato conosco.


[1]   CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 125.

Alienação Imobiliária & Fraude à Execução

Concentração Registral e Segurança Jurídica – Leis 13.105/2015 & 14.825/2024

O direito à propriedade sempre esteve ligado aos avanços sociais e direitos individuais como fonte de segurança e estabilidade, assumindo garantia constitucional. No Brasil, Fernanda Marinela conceitua: “direito individual que assegura a seu titular uma série de poderes de cunho privado, … usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, com fundamento no art. 5°, XXII e XXIII, da CF.[1].

Porém, há a necessidade de se evitar o abuso no exercício deste direito, prevenindo danos coletivos e direitos tutelados, conforme explica José dos Santos Carvalho Filho: “… conteúdo do direito de propriedade sofre inúmeras limitações no direito positivo, tudo para permitir que o interesse privado não se sobreponha aos interesses maiores da coletividade”[2].

Diante de tais avanços, foi necessário também aprimorar os mecanismos para garantia de tais limitações. Desde a Lei Imperial de 1864, o Direito Brasileiro já outorga a publicidade registral como duplo efeito, seja para constituição do direito real, seja para publicidade a terceiros, conforme defende Afrânio de Carvalho[3]. Sendo que através da Lei 6.015/1973, foi instituído o sistema de matrícula, suprimindo o uso de transcrições.

Com isso, assegurar o princípio da concentração registral, aqui explicado por João Pedro Lamana Paiva: “nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica do imóvel ou às mutações subjetivas, pode ficar indiferente à inscrição na matrícula … todos os atos e fatos que possam implicar na alteração jurídica da coisa, mesmo em caráter secundário, mas que possa ser oponível”[4].

A jurisprudência também deu sua contribuição, dentre outros através da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça[5], que previu a limitação do direito à averbação da existência da dívida na matrícula, porém, deixava margem interpretativa com relação à alegação de má-fé, prescindível de reconhecimento, portanto subjetiva.

Em mais um alindamento, o art. 792 da Lei 13.105/2015, previu dentre outras questões objetivas, a averbação de Ação judicial pendente, ou contrição judicial, sobre o bem do litigante, igualmente à Lei 14.825/2024, que alterou o art. 54 da Lei 13.097/2015, prevenindo o afastamento de tal limitação, caso não seja averbada qualquer tipo de constrição judicial, inclusive oriunda de improbidade administrativa, atraindo em tal ausência, a boa-fé ao adquirente, de forma objetiva, refreando judicializações.

Concluindo-se então a consonância constitucional e legal de tais avanços legislativos, aperfeiçoando o sistema legal vigente e exaltando o entendimento jurisprudencial sumulado, garantindo a eficiência do exercício do direito da propriedade e de suas limitações, tal qual a eficácia dos princípios, dentre outros, da concentração registral e segurança jurídica.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938



[1] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 843.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 686.

[3] CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998. p. 19.

[4] LAMANA PAIVA, João Pedro. Revista de direito imobiliário n. 49. julho a dezembro de 2000. Disponível em http://www.lamanapaiva.com.br/banco_arquivos/PRINCÍPIO_DA_CONCENTRAÇÃO_CONAMI_GRAMADO_2010%20-%20site.pdf, acesso em 02 jul. 2024.

[5] Disponível em https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270387%27.cod., acesso em 02 jul. 2024.

A Lei de Proteção de Dados e a Requisição de Informações pelas Autoridades Públicas

A Constituição Federal de 1988, entre suas muitas garantias individuais e coletivas resultantes de avanços civilizacionais, morais e éticos, instituiu em seu artigo 5º, X e XII, a proteção à intimidade, vida privada, honra, imagem, assim como de dados, comunicações telefônicas, correspondências e afins. Essas garantias foram regulamentadas, em grande abrangência, pela Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)[1].

A LGPD estabelece procedimentos para o tratamento de dados e limites ao seu acesso e uso, tanto por empresas privadas quanto por órgãos públicos, além de conceituar diferentes tipos de dados, pessoais, individuais ou coletivos. Um exemplo de aplicação dessa legislação é o direito do titular dos dados de solicitar informações sobre como seus dados estão sendo tratados ou armazenados, assim como acessar, corrigir, eliminar, transferir, revogar o consentimento, entre outros[2].

Nesse contexto, é alarmante o déficit de setores especializados em empresas brasileiras, pois, de acordo com estimativas, apenas 24% iniciaram esse processo até 2023, e apenas cerca de 20% se consideram totalmente adequadas, cinco anos após a promulgação da legislação[3].

É importante destacar a exceção prevista não apenas pela LGPD (art. 7º, II e III), mas também pela Constituição Federal, incluindo o próprio inciso XII do artigo 5º, e outras legislações de âmbito federal e estadual, que regulamentam o acesso das autoridades a esses dados, sem que possam ser alegadas violações a essas leis[4].

Assim, é evidente não só a importância dessa legislação, mas também a segurança jurídica proporcionada pelo conjunto legislativo brasileiro, com previsibilidade, clareza e segurança na regulamentação desse ativo, considerado o novo petróleo[5].  

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938


[1] DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção dos dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 262.

[2] MENDES, Laura Schertel; DONEDA, Danilo. Reflexões iniciais sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados. Revista de Direito do Consumidor (Thomson Reuters), v. 120, p. 474.

[3]LGPD está fora da realidade de 80% das empresas no Brasil, diz estudo. Disponível em https://febrabantech.febraban.org.br/blog/lgpd-esta-fora-da-realidade-de-80-das-empresas-no-brasil-diz-estudo, acesso em 29 fev. 2024.

[4] LGPD: Um marco na regulamentação sobre dados pessoais no Brasil. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Leis-e-normas/lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais-lgpd#:~:text=A%20LGPD%20veda%20ao%20Poder,forem%20acessíveis%20publicamente%3B%20quando%20houver, acesso em 29 fev. 2024.

[5] Dados são o novo petróleo! O que você tem feito com os seus dados? Revista Segurança Eletrônica, 2021. Disponível em https://revistasegurancaeletronica.com.br/dados-sao-novo-petroleo/, acesso em 29 fev. 2024.

Execução Extrajudicial de Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, Segurança Jurídica & Constitucionalidade 

Comentários ao Recurso Extraordinário 860631/SP – Tema 982 do STF

Com a constante difusão da modalidade de financiamento através da alienação fiduciária, regida pela Lei 9.514/1997, os procedimentos e soluções às colunas jurídicas e controversas decorrentes, também demandaram a necessidade de aprimoramento e previsibilidade, com vistas à segurança jurídica e legalidade.

Crescimento ilustrado, por exemplo, pelo aumento do crédito imobiliário nos últimos 15 (quinze) anos no Brasil, entre 2003 e 2018, passando de 1,5% (um e meio por cento) pra quase 10% (dez por cento), do produto interno bruto (PIB), conforme destaca o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)[1].

Um exemplo de tal aperfeiçoamento, é a consolidação, pelo Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 860631/SP – TEMA 982, da plena possibilidade de, conforme previsão legal vigente, ocorrer a execução extrajudicial do contrato inadimplido, o qual, portanto, encontra-se em plena conformidade para com a Constituição Federal Vigente.

Assim, sendo a alienação fiduciária instrumento que propicia o exercício dos direitos fundamentais à moradia, dignidade da pessoa humana, dentre outros, bem como o desenvolvimento econômico e social do país, garantir a sua funcionalidade de acordo com o arcabouço legislativo brasileiro, através de aperfeiçoamento jurídico contínuo, propicia a segurança jurídica e desmotiva o acesso de má-fé à Jurisdição, como por exemplo intuitos protelatórios e de insolvência, estimulando investimentos e o desenvolvimento do setor e da sociedade como um todo.

Guilherme Luis de Almeida Gonçalves

OAB/PR 88.938


[1] Disponível em https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/10235#:~:text=O%20mercado%20de%20crédito%20imobiliário,PIB)%20entre%202003%20e%202018., acesso em 31 out. 2023.