Condômino Antissocial: quando o condomínio pode buscar a exclusão do morador?

O aumento da quantidade de moradores em condomínio tem ampliado os desafios relacionados à convivência coletiva. Entre os temas que despertam debates no Direito Imobiliário está a figura do condômino antissocial: aquele morador que tem comportamentos repetidos que comprometem a segurança, o sossego, a salubridade e a utilização regular das áreas comuns pelos demais moradores. O assunto foi objeto de palestra pelo advogado Leonardo Cesar de Agostini, Mestre em Direito e professor da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), durante reunião conjunta das Comissões de Direito Imobiliário e da Construção e de Sucessões e Holding da OAB/PR.

Conforme explicado, o comportamento antissocial não se confunde com infrações pontuais ao regulamento interno. A caracterização decorre da prática contínua de condutas incompatíveis com a vida em comunidade, especialmente quando advertências, notificações e penalidades não produzem efeito. Nesses casos, a questão deixa de ser meramente administrativa e passa a exigir uma análise jurídica aprofundada, considerando os direitos do infrator e, principalmente, o dever de proteção da coletividade.

Sob o aspecto técnico, o Código Civil estabelece instrumentos graduais para o enfrentamento dessas situações. O art. 1.336, §2º, autoriza a aplicação de multa ao condômino que descumpre seus deveres, enquanto o art. 1.337 prevê multa agravada para aquele que reitera condutas incompatíveis com a convivência condominial.

Porém, a grande discussão jurídica surge quando nem mesmo as penalidades máximas conseguem interromper os abusos.

Embora a legislação não preveja a expulsão do proprietário de sua unidade, parcela da doutrina e da jurisprudência passou a admitir, em hipóteses excepcionalíssimas, a exclusão judicial do condômino antissocial, especialmente quando sua permanência é incompatível com os direitos fundamentais dos demais condôminos.

Na prática, a adoção de medidas mais severas exige provas robustas. Advertências, multas, atas de assembleia, registros internos, boletins de ocorrência, imagens e relatos documentados de moradores e funcionários são alguns dos elementos fundamentais para demonstrar a gravidade, a habitualidade e a persistência do comportamento. Sem esse histórico, a pretensão de responsabilização ou eventual exclusão judicial tende a encontrar dificuldades significativas perante o Judiciário.

De forma simplificada, o caminho envolve uma sequência lógica de providências, desde o registro formal das ocorrências passando pela aplicação das medidas previstas na convenção e no regimento interno e, apenas diante da comprovada ineficácia dessas medidas, avaliação da adoção de medidas judiciais mais rigorosas. A construção adequada dessa trajetória é tão importante quanto a gravidade dos fatos em si.

O debate demonstra que a gestão de conflitos condominiais exige cada vez mais conhecimento técnico e atuação preventiva. Questões relacionadas a multas, assembleias, responsabilidade de moradores, produção de provas e medidas judiciais demandam assessoria especializada para conciliar o direito de propriedade com a preservação da convivência coletiva.

Este artigo foi elaborado a partir das reflexões apresentadas pelo advogado Leonardo Cesar de Agostini durante reunião da OAB/PR, da qual participamos como membros da Comissão de Direito Imobiliário e da Construção. Nosso escritório atua de forma especializada em Direito Imobiliário e Direito Condominial, assessorando condomínios, síndicos, administradoras, proprietários e investidores na prevenção e solução de conflitos imobiliários.

André Thiago Losso

48.806 OAB/PR

Lei 14.825/2024: Como esta nova Legislação Garante Segurança em Transações Imobiliárias

A Lei 14.825/2024, em vigor desde 20 de março do ano passado, trouxe mudanças significativas ao exigir a averbação judicial obrigatória de qualquer constrição sobre imóveis – incluindo ações de improbidade administrativa e hipotecas judiciais. A alteração na Lei 13.097/2015 visa garantir maior segurança nas transações, evitando que imóveis sejam negociados com ônus “ocultos” não registrados. Agora, sem a devida averbação em matrícula, as constrições não produzem efeitos contra terceiros de boa-fé, protegendo compradores e investidores de surpresas desagradáveis.

A nova regra impacta diretamente o mercado imobiliário, tornando mais ágeis e seguras as transações. Com a digitalização dos processos judiciais, hoje é possível solicitar a averbação de pendências diretamente nos sistemas eletrônicos dos cartórios, eliminando boa parte da burocracia anterior. No entanto, a lei também exige maior eficiência dos advogados e operadores do direito, que devem garantir o registro tempestivo dessas constrições para assegurar a validade dos créditos. Embora isso possa aumentar o número de protocolos iniciais, o saldo final será uma desburocratização segura, beneficiando principalmente vendedores idôneos e imóveis sem pendências.

Em síntese, a Lei 14.825/2024 representa um avanço na proteção jurídica do mercado imobiliário, equilibrando agilidade e segurança. Ao tornar obrigatório o registro de constrições na matrícula do imóvel, a legislação fortalece a confiança nas transações, mas exige adaptação por parte de advogados, corretores e cartórios. Para evitar riscos, recomenda-se sempre uma análise especializada da matrícula e a consultoria de profissionais qualificados antes de fechar qualquer negócio.

André Thiago Losso

OAB/PR 48.806

Como o valor de indenização por danos morais é fixado pelo judiciário?

Dano moral

Mensurar e quantificar sentimentos é um desafio constante e frequentemente fruto de questionamentos e polêmicas. A fixação do valor de uma indenização por danos morais é um dos aspectos que envolve equilíbrio, bom senso e a aplicação de critérios objetivos e subjetivos, visando não apenas reparar o sofrimento da vítima, mas também punir o infrator e prevenir condutas semelhantes no futuro.

Neste texto, exploraremos os principais critérios utilizados pelo Judiciário para mensurar o valor do dano moral, reforçando sua importância no cenário jurídico e apresentando como a jurisprudência tem tratado o tema.

Critérios para fixação do valor indenizatório

De acordo com a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho[1], um dos principais nomes sobre o tema, o Juiz deve observar alguns aspectos fundamentais ao fixar o valor de uma indenização por danos morais. Em suas palavras:

O juiz, ao fixar o valor do dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Com base nisso, os principais critérios utilizados pelo Judiciário incluem:

Caráter ressarcitório, punitivo e preventivo

O valor deve compensar a vítima pelo sofrimento causado. Ao mesmo tempo, precisa representar uma punição ao ofensor, desencorajando condutas semelhantes no futuro.

Repercussão do dano

Avalia-se a extensão do dano sofrido pela vítima, considerando a gravidade das consequências, a duração do sofrimento e os prejuízos sociais e psicológicos causados.

Capacidade econômica das partes

O patrimônio do ofensor e as condições financeiras do ofendido também influenciam o valor da indenização. Essa análise busca garantir que o pagamento seja proporcional e efetivo, sem causar enriquecimento indevido.

 Condições sociais e contexto

Fatores como a posição social da vítima, o impacto da conduta ilícita em sua vida e outras circunstâncias relevantes são levados em conta.

A importância da Jurisprudência na fixação do quantum indenizatório

A jurisprudência tem papel crucial na aplicação desses critérios, funcionando como guia para decisões futuras. Por exemplo, em casos envolvendo protestos indevidos, calúnias ou outras violações, o Judiciário tende a analisar cuidadosamente:

  • Os impactos na reputação da vítima;
  • As consequências emocionais e psicológicas;
  • O tempo necessário para reverter ou mitigar o dano.

Esses precedentes ajudam a uniformizar decisões e garantem que o valor fixado seja justo e equilibrado, promovendo segurança jurídica.

Por que o valor do dano moral não deve gerar lucro?

Outro ponto importante, reforçado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, é que o valor do dano moral não pode servir como fonte de lucro para a vítima. O objetivo é reparar o dano e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, mas sem exageros que possam distorcer a finalidade da indenização.

Conclusão

A fixação de valores em indenizações por danos morais exige uma análise detalhada e cuidadosa do caso, levando em consideração critérios objetivos e subjetivos. O equilíbrio entre o caráter ressarcitório, punitivo e preventivo é essencial para garantir justiça e evitar abusos.

Se você tem dúvidas sobre como uma indenização por danos morais pode ser calculada ou se está enfrentando uma situação que envolve este tipo de ação, entre em contato conosco.


[1]   CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 125.